terça-feira, 11 de outubro de 2022

Lei nº 6632, 19/02/1969 | Autoriza a aforar ou vender as terras que pertenciam a extinta The Pará Electric Railways and Lighting Company

LEI Nº 6632, 19 DE FEVEREIRO DE 1969.


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A AFORAR OU VENDER AS TERRAS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL QUE PERTENCIAM AO ACERVO DA EXTINTA THE PARÁ ELETRIC RAILWAYS AND LIGHTING COMPANY, DE 02.12.65.


A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal com o referendum da Câmara Municipal de Belém, através de Lei especial, autorizado a aforar ou vender de acordo com o estatuído neste Lei, as terras do Patrimônio Municipal, que pertenciam ao acervo da extinta The Pará Eletric Railways and Lighting Company Limited.

Art. 2º O Poder Executivo criará um grupo de trabalho para proceder ao levantamento das áreas referidas no artigo anterior e ao cadastramento dos respectivos ocupantes e indicar as providências necessárias para o aforamento ou venda dos terrenos de que trata esta lei.

§ 1º O grupo de trabalho de que trata o art. 2º desta Lei, será assim constituído para efeito desta, hum (1) Presidente Diretor, hum (1) Assessor Jurídico, dois (2) Topógrafos, hum (1) Escriturário, hum (1) Datilografo, hum (1) Contínuo, hum (1) Motorista, sendo todos já servidores da municipalidade, com mais de dois anos de serviço.

§ 2º A constituição do Grupo de Trabalho de que trata o § 1º deste artigo, ficará sob a livre escolha do Executivo Municipal.

Art. 3º Dar-se-á o aforamento quando se tratar de área cujo ocupante nela possua benfeitorias, constatadas em vistorias procedidas pelo órgão municipal competente.

Art. 4º Os proprietários de benfeitorias existentes nos terrenos aqui referidos serão notificados para que requeiram o aforamento no prazo de trinta (30) dias, sob pena de, não o fazendo, ficarem sujeitos ao pagamento da taxa de ocupação adiante estipulada, podendo também, o Poder Executivo Municipal, se julgar de interesse para a municipalidade, vender em concorrência pública a propriedade do solo.

§ 1º A notificação será feita por edital publicado três (3) vezes no Diário Oficial do Município e também três (3) vezes em órgão da imprensa local, de grande circulação.

§ 2º O prazo estabelecido neste artigo correrá da data da primeira publicação no órgão oficial.

§ 3º A notificação de que trata o § 1º deste artigo será dispensada se o ocupante da área beneficiada voluntariamente habilitar-se ao aforamento.

Art. 5º Os pedidos de aforamento, com as firmas reconhecidas em tabelião, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e somente serão admitidos se cumpridas as exigências estabelecidas em regulamento.

Art. 6º Verificada a regularidade da documentação apresentada, o pedido de aforamento será encaminhado ao órgão competente, para que proceda à diligencia de medição e avaliação do terreno.

Art. 7º O dia e hora da realização da diligencia serão dados ao conhecimento dos possíveis interessados mediante edital publicado duas (2) vezes no Diário Oficial do Município e uma (1) vez em resumo em jornal local de grande circulação, com antecedência mínima de quinze (15) dias contados da data da primeira publicação.

§ 1º O edital referido neste artigo, conterá além do dia e hora em que se realizará os trabalhos:

a) O nome e a qualificação do requerente;
b) A localização e as dimensões aproximadas do terreno requerido;
c) A indicação das principais benfeitorias declaradas como existentes no pedido de aforamento e a denominação do estabelecimento, se houver;
d) Os nomes dos confinantes, quando conhecidos.

§ 2º A omissão no edital de qualquer das indicações referidas no parágrafo anterior obrigará a renovação da diligencia, precedida da publicação de novo edital.

Art. 8º Da diligencia será lavrado termo circunstanciado, que ficará a disposição de quaisquer interessados, durante o prazo de trinta (30) dias, para apresentação de protestos ou reclamações.

Art. 9º Além das despesas com a publicação de editais, o pretendente ao aforamento pagará emolumentos de acordo com o Código Tributário do Município.

Art. 10. Decorrido o prazo mencionado no artigo 8º e apreciadas as reclamações porventura apresentadas, o pedido de aforamento será encaminhado à consideração do Prefeito Municipal, que decidirá sobre a sua concessão.

Parágrafo Único - O Prefeito Municipal se não julgar o pedido suficientemente instruído, determinará as diligencias que reputar necessárias.

Art. 11. Aprovada a concessão do aforamento pela Câmara Municipal de Belém e sancionada a Lei pelo Chefe do Poder Executivo, o requerente obrigar-se-á, através de documento hábil, a pagar as taxas de aforamento em trinta (30) prestações iguais, mensais e sucessivas, ficando-lhe facultado pagar desde logo integralmente, caso em que gozará da bonificação de dez por cento (10%).

§ 1º As taxas de aforamento serão as previstas no artigo 20 da Lei 4.238, de 17 de julho de 1959, alterado pela Lei 6.459 de 14 de dezembro 1967, e com a modificação estatuída no dispositivo a seguir.

§ 2º Será de Cr$ 0,05 por metro quadrado a taxa de aforamento de terrenos situados em zonas rurais referidas no artigo 1º desta Lei.

§ 3º Sobre as taxas de aforamento será cobrado o adicional de dez por cento (10%), destinado a Fundação João XXIII, a que se refere o artigo 24, da Lei 4.238 com nova redação que lhe foi dada pela Lei 6.459, de 14 de Dezembro de 1967.

Art. 12. Efetuado o reconhecimento integral da taxa de aforamento, será lavrado em livro próprio o contrato enfitêutico, do qual constarão o nome e a qualificação do requerente, as condições estabelecidas, o foro devido e as características do terreno aforado.

Parágrafo Único - Ocorrendo atraso no pagamento de três prestações consecutivas, a concessão do aforamento ficará automaticamente sem efeito, sujeito o interessado, para revalida-la, ao pagamento de uma taxa de revalidação, no valor de uma prestação.

Art. 13. A taxa de ocupação dos terrenos que não tenham sido aforados será cobrada mensalmente na base de meio por cento (0,5 %) do valor do domínio pleno do terreno.

§ 1º O valor do domínio pleno do terreno será atualizado anualmente, mediante avaliação que prevalecerá para os doze meses subsequentes.

§ 2º O atraso na taxa mensal de ocupação sujeitará o devedor a multa de cinco por cento (5%) e juros de mora em um por cento (1%) ao mês sobre o total do débito, cobráveis indissoluvelmente com o principal.

§ 3º O atraso no pagamento de três meses consecutivos sujeitará o devedor a multa de dez por cento (10%) e juros de mora de um por cento (1%) ao mês, inscrevendo-se o débito da dívida ativa do Município, para efeito de cobrança executiva.

Art. 14. Dar-se-á a venda do domínio pleno quando se tratar de áreas não beneficiadas ou quando não houver interesse econômico em manter o imóvel na propriedade do Município de Belém, a critério do Executivo Municipal.

Art. 15. A venda do domínio pleno se fará em concorrência pública.

Art. 16. Os preceitos especiais desta Lei serão complementados no que forem aplicáveis, pelas disposições gerais da Lei nº 4.238, de 17 de julho de 1959.

Art. 17. Ao grupo de trabalho a que se refere o artigo 2º desta lei será atribuída a percentagem de três por cento (3%) calculada sobre a arrecadação da taxa de aforamento ou preço das vendas realizadas, a qual será rateada entre os seus integrantes e auxiliares.

Art. 18. Esta Lei será regulamentada mediante Decreto do Prefeito Municipal, que estabelecerá condições para a execução de suas normas.

Art. 19. VETADO.

Art. 20. Esta Lei somente se aplica ao aforamento ou vendas das terras referidas no artigo 1º, continuando em vigor a legislação geral aplicável aos terrenos não compreendidos no mencionado artigo.

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei 5.891, de 02 de dezembro de 1965.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, em 19 de fevereiro de 1969.

STÉLIO MAROJA
PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM

Texto adaptado por Gabriel Figueiró

Decreto-lei 9866/46 | Autoriza a intervenção, pelo Govêrno na "The Pará Eletric Railways and Lighting Company Ltda.".

Decreto-lei 9866/46 | Decreto-lei nº 9.866, de 13 de setembro de 1946


Autoriza a intervenção, pelo Govêrno na "The Pará Eletric Railways and Lighting Company Ltda.".

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Art. 1 º Fica o Govêrno Federal autorizado a intervir na "The Pará Eletric Railways and Lighting Company Ltd.", a fim de assegurar a normalidade dos serviços da referida Emprêsa. Ver tópico

Art. 2º Para dar execução a êste decreto-lei, será nomeado interventor que desempenhará as funções de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas. Ver tópico

Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico

Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Gastão Vidigal.

Edmundo de Macedo Soares e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1946 s os fins de direito, e será isenta de todo e qualquer impôsto ou emolumento.


Art. 3º Fica revogado o Decreto-lei nº 2.803, de 21 de novembro de 1940, e autorizado o S.P.U. a proceder a retificação de áreas de terrenos já concedidas na vigência do mencionado Decreto-lei nº 2.803. Ver tópico

Art. 4º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ver tópico

Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Gastão Vidigal.

Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1946 ÿÿ


Texto adaptado por Gabriel Figueiró

Decreto nº 4719 de 22/04/1871 - Concede á Companhia Urbana da Estrada de Ferro Paraense autorização para funccionar, e approvação dos respectivos estatutos.

Decreto nº 4719 de 22/04/1871 / PE - Poder Executivo Federal (D.O.U. 31/12/1871)


Concede á Companhia Urbana da Estrada de Ferro Paraense autorização para funccionar, e approvação dos respectivos estatutos.

DECRETO N. 4719 - DE 22 DE ABRIL DE 1871

Concede á Companhia Urbana da Estrada de Ferro Paraense autorização para funccionar, e approvação dos respectivos estatutos.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia Urbana da Estrada de Ferro Paraense, e Conformando-me por Minha Immediata Resolução de 24 de Março proximo findo com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 3 de Fevereiro ultimo, Hei por bem Conceder-lhe a necessaria autorização para funccionar e Approvar os respectivos estatutos, com as modificações que com este baixam, assignadas por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e dous de Abril de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Modificações a que se refere o Decreto nº 4719 desta data
1ª No art. 4º dos estatutos deve fixar-se o prazo de um anno para a completa distribuição das acções e para a realização da primeira entrada do capital.

2ª No art. 7º deve declarar-se que a dissolução da companhia se verificará em todos os casos cogitados pelo Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

3ª O art. 13 deve ser modificado no sentido de que a presidencia da assembléa geral dos acionistas não pertença á Directoria; pondo-se de accôrdo com esta modificação o § 1º do art. 21 e o § 1º do art. 22.

4ª No art. 18 deve acrescentar-se: - que poderá tambem ser convocada extraordinariamente a assembléa geral, quando o requererem accionistas que representem um decimo do capital social realizado.

5ª No art. 24 expressar-se-ha que os lucros liquidos, de que devem sahir as porcentagens nelle prescriptas, corresponderão ás operações effectivamente concluidas nos respectivos semestres.

6ª Não se fará distribuição de dividendos emquanto o capital desfalcado em virtude de perdas não fôr integralmente restabelecido.

7ª A companhia, logo que tiver dous terços das acções distribuidas, deverá começar suas operações.

8ª Fica estabelecido que a companhia deverá obter autorização da respectiva Camara Municipal, sempre que se tratar do assentamento e direcção dos trilhos e de qualquer mudança, ou acrescentamento que se lhes tenha de fazer.

Palacio do Rio de Janeiro, em 22 de Abril de 1871. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Estatutos da Companhia Urbana da Estrada de Ferro Paraense.

Art. 1º A sociedade em commandita organizada na cidade de Belém do Grão-Pará em o mez de Abril de 1870, sob a firma Bueno & Comp., com o capital realizado de 250:000$000, que tinha por objecto o cumprimento do contracto celebrado com o Governo da Provincia do Pará em o 1º de Setembro de 1869, para o estabelecimento de trilhos urbanos para transporte de passageiros e cargas por meio de carros movidos a vapor ou por animaes, fica convertida em sociedade anonyma sob a denominação de - Companhia Urbana da Estrada de Ferro Paraense, - para o mesmo fim.

Art. 2º A duração da companhia será de trinta annos, nos termos do referido contracto e da Lei provincial nº 585 de 23 de Outubro de 1868, que conferiu o privilegio para o estabelecimento de trilhos na cidade de Belém, podendo este prazo ser prorogado com prévia autorização dos poderes competentes.

Art. 3º O privilegio e contracto citados nos artigos antecedentes, bem como todos os direitos e obrigações da referida sociedade Bueno & Comp., e o capital primitivo, serão transferidos á Companhia Urbana da Estrada de Ferro Paraense, logo que sejam approvados estes estatutos pelo Governo Imperial.

Art. 4º O capital da companhia será de 500$000, dividido em 5.000 acções de 100$000 cada uma. Por agora se emittem sómente 2.500 acções, as outras 2.500 importantes em 250:000$000, necessarias para completar o capital designado neste artigo, serão emittidas posteriormente segundo a conveniencia da empreza.

Art. 5º As acções podem ser livremente vendidas, cedidas ou doadas; mas as transferencias só serão válidas sendo feitas nos livros da companhia na presença e com as assignaturas do cedente e do cessionario ou seus procuradores.

Art. 6º A responsabilidade dos accionistas é limitada ao valor das acções que possuirem.

Art. 7º A companhia será dissolvida logo que se verificar a perda de dous terços do seu capital, na fórma do que dispõe o § 13 do art. 5º do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

Art. 8º A totalidade dos accionistas será representada pela assembléa geral, que se julgará constituida sempre que, por convite do Presidente, publicado nos jornaes de maior circulação, reunam-se accionistas que representem um terço do capital da companhia.

Art. 9º Se no dia marcado não se reunir numero sufficiente, será a assembléa geral adiada para outro dia, que se designará por meio de annuncios com a declaração de que nesse dia se julgará constituida a assembléa geral, qualquer que seja o numero dos accionistas presentes, com tanto que representem um sexto do capital social.

Art. 10. A assembléa geral se reunirá ordinariamente até o fim do mez de Janeiro de cada anno para lhe ser presente o relatorio, bem como o balanço e contas do anno anterior, que serão remettidos ao exame de uma commissão de tres membros então nomeada.

Logo que esta commissão tenha concluido os seus trabalhos, será novamente convocada a assembléa geral para lhe ser lido o parecer e sujeito á sua approvação.

Art. 11. O presidente convocará extraordinariamente a assembléa geral toda a vez que o julgar necessario a bem dos interesses da companhia, e sempre que, para um fim designado, lhe seja requerida essa convocação por accionistas que representem uma quinta parte do fundo social.

Art. 12. Nas reuniões extraordinarias não se permittirá discussão sobre objecto algum estranho ao da convocação.

Art. 13. A assembléa geral será presidida pelo Presidente da companhia, ou por quem o substituir, servindo de Secretario o da Directoria.

Art. 14. Os votos serão contados na razão de um por cinco acções até o numero de dez votos, maximo que poderá ter qualquer accionista por si ou como procurador de outrem.

Em caso de empate o Presidente terá o voto de qualidade.

Só terão direito de votar aquelles accionistas cujas acções tiverem sido averbadas em seu nome sessenta dias, pelo menos, antes da reunião.

Art. 15. Os accionistas ausentes poderão fazer-se representar por procuradores que, para terem voto, deverão ser tambem accionistas da companhia, guardada, porém, a disposição do § 12 do art. 2º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.

Art. 16. Na sua primeira reunião ordinaria elegerá annualmente a assembléa geral a commissão de que trata o art. 10.

Art. 17. A companhia será administrada por uma Directoria composta de um Presidente e dous Directores, os quaes serão annualmente eleitos pela assembléa geral na sua segunda reunião ordinaria á pluralidade de votos.

Os membros da Directoria deverão ser accionistas pelo menos de vinte acções, as quaes serão inalienaveis emquanto durar suas funcções, e transferidas á companhia para caução do seu mandato.

A Directoria perceberá pelo seu trabalho uma commissão de cinco por cento sobre os lucros liquidos, dividida em partes iguaes pelo Presidente e pelos Directores.

Art. 18. A Directoria se reunirá ordinariamente uma vez por mez, e extraordinariamente sempre que o Presidente ou algum dos Directores o julgar necessario.

Art. 19. O Presidente da companhia será substituido em seus impedimentos pelo Director mais votado, e os Directores pelos immediatos em votos.

Art. 20. Compete á Directoria:

1º Solicitar do Governo a approvação de quaesquer alterações nos estatutos que a regem, e cumprir o disposto no § 9º do art. 2º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860;

2º Nomear e demittir livremente o gerente e mais empregados da companhia, fixando os seus ordenados e gratificações.

3º Celebrar os contractos necessarios para o desenvolvimento da empreza, prolongando a linha actual e creando novas. Nestes casos submetterá previamente á approvação da assembléa geral dos accionistas.

4º Determinar e regular o methodo da escripturação, que será feita com a necessaria clareza, e conserval-a rigorosamente em dia.

5º Fazer acquisição de tudo quanto possa interessar á empreza, incluindo bens moveis, semoventes ou de raiz, bem como vendel-os ou por qualquer fórma alienal-os, quanto essa venda ou alienação seja autorizada pela assembléa geral.

6º Approvar os regulamentos necessarios para a boa execução do serviço.

7º Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral dos accionistas.

8º Representar a companhia em todos os seus direitos, interesses e acções, demandar e ser demandada, exercendo livre e geral administração com plenos poderes, comprehendidos e outorgados todos sem reserva alguma, mesmo os poderes em causa propria.

9º Fazer recolher a receita apurada aos cofres de um banco acreditado, com o qual terá conta corrente aberta, de modo que os fundos disponiveis sejam productores de juros.

10. Mensalmente entrará de serviço um dos Directores para inspeccionar a receita e despeza, e o movimento dos trens, o qual deverá apresentar na primeira sessão da Directoria do mez seguinte o balancete extrahido do Razão e um relatorio.

Art. 21. Compete ao Presidente da companhia:

1º Presidir as sessões da Directoria e da assembléa geral dos accionistas;

2º Redigir e assignar a correspondencia com as autoridades;

3º Organizar os regulamentos para o serviço da estrada e submettel-os á approvação da Directoria.

Art. 22. Servirá de Secretario aquelle dos Directores que o Presidente para tal fim designar, competindo-lhe:

1º Lavrar as actas das reuniões da assembléa geral e da Directoria nos respectivos livros;

2º Authenticar com sua assignatura os termos de transferencias das acções da companhia e a correspondencia.

Art. 23. O gerente só poderá ser pessoa que tenha as habilitações necessarias para exercer as funcções de engenheiro da estrada e póde ser accionista ou não.

Paragrapho unico. Suas attribuições e deveres serão prescriptos no respectivo regulamento.

Art. 24. Dos lucros liquidos da empreza se deduzirão:

1º Cinco por cento em cada semestre para o fundo de reserva que será creado.

2º A commissão da Directoria.

O remanecente será dividido semestralmente pelos accionistas, não podendo, todavia, os dividendos annuaes exceder de 12 % emquanto o fundo de reserva não representar 30 % da primeira emissão.

Art. 25. Tudo quanto exceder de 12 % dos lucros liquidos, que na fórma do artigo antecedente devem ser divididos pelos accionistas, será levado ao fundo de reserva emquanto se não realisar a condição do artigo citado.

Art. 26. O fundo de reserva é exclusivamente destinado para o remonte do material e reconstrucção da estrada.

Art. 27. Logo que forem approvados estes estatutos pelo Governo Imperial, será convocada a assembléa geral para a eleição da Directoria.

Pará, 5 de Outubro de 1870.

(Seguem as assignaturas.)

Texto adaptador por Gabriel Figueiró

Decreto nº 7550 de 22/11/1879 - Approva, com modificações, os estatutos da Companhia Urbana da Estrada de Ferro Paraense.

Decreto nº 7550 de 22/11/1879 / PE - Poder Executivo Federal(D.O.U. 31/12/1879)


Approva, com modificações, os estatutos da Companhia Urbana da Estrada de Ferro Paraense.

DECRETO N. 7550 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1879

Approva, com modificações, os estatutos da Companhia Urbana da Estrada de Ferro Paraense.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia Urbana da Estrada de Ferro Paraense, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 15 do corrente mez, lançada em parecer da Secção dos Negocios do Imperio de Conselho de Estado, exarado em Consulta de 22 de Setembro ultimo. Hei por bem Approvar seus estatutos e autorizal-a a funccionar com as modificações que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Novembro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Modificações a que se refere o Decreto n. 7550, desta data
I

Art. 9º Fica assim redigido:

As acções cahidas em commisso serão, a juizo da directoria, de novo emittidas. O producto do commisso será creditado - á custa de lucros e perdas.

II

Art. 12. Substitua-se por este:

Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.

III

Transponha-se o art. 19 para o n. 18, ficando este no logar daquelle.

IV

Art. 22. n. 9. As palavras - do balanço geral - ficam substituidas por estas - dos balanços semestraes.

V

Art. 31. Depois da palavra - directoria - acrescente-se - nem empregados da companhia.

VI

Art. 32. n. 1. Em seguida á palavra - secretarios - additem-se estas: - que estejam nas mesmas condições do artigo precedente.

VII

Art. 34. Acrescente-se no fim: - para os quaes actos é indispensavel que concorra a maioria absoluta das acções emittidas.

VIII

Art. 40. n. 1. Addite-se: - submettendo á approvação do Governo Imperial quaesquer alterações que resolver, antes de sua execução.

IX

Art. 41. Em vez de - balanço - leia-se - balanços semestraes.

X

Art. 47. As palavras - verificados no balanço annual de 31 de Dezembro - substituam-se por estas: - verificados nos balanços semestraes do anno findo em 31 de Dezembro.

XI

Art. 49.Fica assim redigido:

Deduzidos os honorarios e gratificações da directoria, fixados no art. 21, e as quotas destinadas para fundo de reserva e fundo de deterioração, as quaes devem ser deduzidas antes do dividendo, distribuir-se-ha o resto pelos accionistas.

Essa distribuição será feita semestralmente, e de taes dividendos só poderão fazer parte os lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidas no respectivo semestre.

XII

Art. 52. Substitua-se por este:

As sommas destinadas para fundo de reserva serão convertidas em titulos da divida publica geral, ou provincial, quando os desta gozarem dos mesmos privilegios dos daquella, em bilhetes do Thesouro Nacional, ou em letras hypothecarias de estabelecimentos de credito real garantidos pelo Governo.

As quantias destinadas ao fundo de deterioração, assim como a renda liquida da companhia, serão depositadas em um ou mais bancos acreditados, em conta corrente de juros reciprocos, ou titulas da divida publica geral ou provincial.

XIII

Art. 53. Em vez de - fundo de reserva - leia-se - fundo de deterioração.

Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Novembro de 1879. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Estatutos da Companhia Urbana de Estrada de Ferro Paraense.

CAPITULO I
DA COMPANHIA E SEUS FINS


Art. 1º A companhia, encorporada na cidade de Belém do Grão-Pará em 5 de Outubro de 1870 e autorizada pelo Decreto n. 4719 de 22 de Abril de 1871, continuará a denominar-se - Companhia Urbana de Estrada de Ferro Paraense, - e a ter por fim construir e custear linhas de carris de ferro e os respectivos vehiculos, movidos por vapor ou por animaes, no recinto da dita cidade e seus suburbios, nos termos do contrato celebrado com o Governo da provincia em 1 de Setembro de 1869 e suas subsequentes modificações.

Art. 2º A companhia terá a sua séde na mesma cidade, onde serão celebradas as sessões da assembléa geral dos seus accionistas e residirá a directoria.

Art. 3º A companhia durará pelo tempo de trinta annos, nos termos do referido contrato e da Lei Provincial n. 585 de 23 de Outubro de 1868, que conferiu o privilegio para o estabelecimento de trilhos na cidade de Belém, e só poderá dissolver-se verificando-se alguma das hypotheses applicaveis dos arts. 335 e 336 do Codigo do Commercio, ou do art. 35 do Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860, ou, emfim, se a assembléa geral dos accionistas, convocada expressamente com antecipação de 30 dias, assim o decidir por dous terços dos votos, que representarem as acções emittidas.

Art. 4º O prazo de duração da companhia poderá ser prorogado mediante identico pronunciamento da assembléa geral sanccionado por expressa autorização dos poderes competentes.

CAPITULO II
DO CAPITAL SOCIAL


Art. 5º O capital da companhia será de quatrocentos contos de réis (400:000000), dividido em quatro mil acções do valor de cem mil réis cada uma, podendo, porém, o mesmo capital ser augmentado, se a assembléa geral, sob proposta da directoria, assim o resolver, precedendo autorização do Governo Imperial.

Paragrapho unico. Na realização do augmento do capital, assim como na emissão das acções necessarias para prefazer o actual, terão preferencia os accionistas da companhia.

Art. 6º Em um e outro caso as entradas das acções emittidas serão realizadas nas proporções e nas épocas em que a directoria entender conveniente, precedendo, todavia, annuncios com antecipação pelo menos de vinte dias.

Art. 7º O accionista, que não effectuar as entradas a que fôr obrigado nas épocas annunciadas, perderá em beneficio da companhia as entradas anteriormente realizadas, salvo caso de força maior, devidamente justificado perante a directoria, da decisão da qual haverá recurso para a assembléa geral.

Art. 8º O accionista a quem fôr relevada a falta prevista no artigo antecedente pagará incontinente as entradas que dever e mais o juro da móra, que será o da taxa dos descontos bancarios.

Art. 9º As acções cabidas em commisso serão, a juizo da directoria, de novo emittidas, ou ficarão pertencendo á companhia, que as conservará em deposito satisfazendo as entradas. No primeiro caso o producto do commisso será creditado á conta de lucros e perdas.

Art. 10. Poderá ser accionista da companhia qualquer pessoa nacional ou estrangeira, ou associação existente no Imperio, devendo em todo o caso ser feitas as transferencias de acções depois de realizados 25% do seu valor nominal, em livro proprio, presentes os transferentes e transferidos ou seus procuradores, que assignarão com o secretario da directoria o termo respectivo.

Art. 11. Emquanto não estiverem completamente realizadas as entradas das acções a emittir, a directoria terá o direito de não admittir a transferencia, se o transferido não merecer confiança.

Art. 12. Os accionistas serão solidariamente responsaveis até o valor das acções que possuirem por distribuição primitiva ou por transferencia.

CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA


Art. 13. A Companhia Urbana de Estrada de Ferro Paraense será administrada por uma directoria composta de tres membros, dos quaes um será o presidente, outro o secretario e outro o thesoureiro. A eleição da directoria será feita annualmente pelos accionistas reunidos em assembléa geral e conforme o estabelecido no art. 17.

Art. 14. Os tres membros da administração, de que reza o artigo antecedente, só podem ser eleitos entre os accionistas que possuirem pelo menos cincoenta acções, as quaes ficarão caucionadas á companhia e serão inalienaveis até 60 dias, depois de cessar o exercicio de suas funcções.

Art. 15. Não poderão exercer conjunctamente o cargo de directores, accionistas que forem parentes por consanguinidade até o 2º grão pelo direito canonico, sogro e genro e cunhados durante o cunhadio. Destes o mais votado prevalecerá, ou quem designar a sorte em caso de empate. Tambem não poderão ser eleitos directores: 1º, os fornecedores da companhia; 2º, dous ou mais socios de uma firma commercial; 3º, os credores pignoraticios que não possuirem acções proprias; 4º, os fallidos não rehabilitados e, em geral, os impedidos pela legislação do paiz.

Paragrapho unico. Serão declarados nullos os votos conferidos a taes individuos e, se algum tiver obtido maioria, proceder-se-ha em acto successivo á nova eleição para preenchimento da directoria.

Art. 16. A nenhum dos membros da directoria é permittido interromper por mais de tres mezes as funcções do seu cargo, sob pena de perder o seu logar. Para preencher o logar do director fallecido, impedido, ou resignatario, escolherá a directoria outro accionista, que estiver nas condições de elegibilidade para o cargo de director. O exercicio deste membro da directoria será interino e não durará além da primeira reunião da assembléa geral, que será convocada dentro de 30 dias.

Art. 17. A eleição dos membros da directoria, do presidente da assembléa geral e da commissão fiscal será feita por escrutinio secreto, á maioria relativa de votos e em tres cedulas distinctas, contendo cada cedula exteriormente a designação do numero de votos de que o accionista dispõe e dos cargos que devem exercer os votados.

Art. 18. Os directores eleitos escolherão d'entre si quem exerça os cargos de presidente, secretario e thesoureiro.

Art. 19. Nesta votação não serão admittidos votos por procuração, mas sim os de pai por filhos menores, marido por mulher, tutores e curadores por pupillos e curatelados. As companhias ou sociedades só poderão ser representadas por um dos socios.

Art. 20. Os membros da directoria poderão ser reeleitos e mesmo no caso de o não serem, continuarão a servir até que a nova directoria se apresente a tomar posse.

Art. 21. Cada director perceberá o honorario annual de um conto de réis mais uma gratificação até 5%, dos lucros liquidos, não devendo esta exceder a quinhentos mil réis.

Art. 22. São attribuições da directoria: 1ª, administrar todos os negocies da companhia, effectuar a compra de todo o necessario ao seu gyro e custeio, inclusive bens de raiz; 2ª, represental-a perante o Governo Imperial, e o seu delegado e em Juizo, ou fóra delle, para o que lhe são concedidos plenos e illimitados poderes até para transigir livremente sobre os seus interesses; 3ª, nomear e demittir o gerente e mais empregados e serventuarios da companhia e marcar-lhes os respectivos vencimentos; 4ª, fixar a época e a importancia das entradas que os accionistas tiverem de realizar pelas novas acções que subscreverem; 5ª, resolver acerca das acções cahidas em commisso, podendo os interessados recorrer das suas decisões para a assembléa geral, nos termos do art. 7º; 6ª, celebrar contratos para os futuros assentamentos ou renovações de linhas de estrada, ou autorizar ao gerente para os celebrar; 7ª, contratar, ou autorizar ao gerente para contratar as obras municipaes, na fórma estabelecida pela clausula 22ª do contrato com o Governo Provincial de 1 de Setembro de 1869; 8ª, autorizar dos lucros liquidos os dividendos annuaes; 9ª, apresentar á assembléa geral ordinaria, que deverá reunir-se no 1º domingo de Fevereiro de cada anno, um relatorio circumstanciado das operações da companhia, acompanhado do balanço geral e da conta de lucros e perdas; 10ª, collocar, por intermedio do director-thesoureiro, em um ou mais bancos as sommas pertencentes á companhia; 11ª, dirigir a escripturação da companhia de modo que seja feita com methodo e clareza; 12ª, nomear provisoriamente para preencher a vaga deixada por algum de seus membros um accionista que reunir as condições de elegibilidade requeridas pelos arts. 14 e 16, observada a disposição final deste ultimo; 13ª, marcar a fiança que deverá prestar o gerente e, se assim entender conveniente, os conductores dos carros; 14ª, organizar os regulamentos internos de accôrdo com os presentes estatutos e executal-os provisoriamente emquanto não forem approvados pela assembléa geral; 15ª, organizar as tabellas de passagens e fretes para as novas linhas e bem assim o regulamento para o serviço da estrada, submettendo-os á approvação do Governo Provincial.

Paragrapho unico. Fica estabelecido que a directoria deverá obter autorização da Camara Municipal, sempre que se tratar do assentamento ou direcção dos trilhos e de qualquer mudança ou acrescentamento que se lhes tenha de fazer.

Art. 23. Não havendo unanimidade nos pareceres dos membros da directoria, considerar-se-hão decisivos os votos concordes.

Art. 24. Compete ao presidente da directoria, além das attribuicões inherentes ao cargo de director: 1ª, presidir as reuniões da directoria, ser o orgão da companhia, assignar toda a correspondencia com as autoridades e mais papeis da companhia, excepto contratos com o Governo, escripturas e procurações, que serão assignados pelos tres directores; 2ª, rubricar, abrir e encerrar os livros de registros, de actas das sessões da directoria e da assembléa geral e bem assim todos os que não devam ser rubricados pela Junta Commercial; 3ª, transmittir ao gerente em officio, que assignará com o secretario, as ordens e deliberações da directoria; 4ª assignar com o thesoureiro os cheques para retirada das sommas depositadas nos bancos; 5ª, convocar as uniões ordinarias da assembléa geral, na fórma preceituada no art. 41, e as extraordinarias sempre que fôr mister, ou mediante requerimento de accionistas, que representem pelo menos um decimo das acções emittidas.

Art. 25. Compete ao secretario, além das attribuições inherentes ao cargo de director: 1ª, redigir e escrever em livro proprio todas as actas das sessões da directoria, consignando nellas as deliberações tomadas, e assignal-as com os demais directores; 2ª, assignar com o presidente as ordens e deliberações da directoria que houverem de ser transmittidas ao gerente; 3ª, assignar com os transferentes e transferidos, ou seus procuradores, os termos de transferencias de acções; 4ª, inspeccionar semanalmente a escripta da companhia e providenciar para que seja feita com pontualidade e clareza.

Art. 26. Compete ao thesoureiro, além das attribuições geraes de director: 1ª, receber, passando os competentes recibos, todas as sommas enviadas pelo gerente, ou quaesquer outras de procedencia diversa, pertencentes á companhia; 2ª, ter sob sua guarda e responsabilidade as quantias necessarias para occorrer ás despezas ordinarias e effectuar os pagamentos autorizados pela directoria; 3ª, depositar em um ou mais bancos, em conta corrente de juros reciprocos, os saldos semanaes da companhia; 4ª, ter sob sua guarda a caderneta e o livro de cheques e assignar com o presidente as retiradas dos bancos das quantias nelles depositadas; 5ª, distribuir pelos accionistas o dividendo autorizado pela assembléa geral, depois de assignarem em livro proprio o competente recibo.

Art. 27. A directoria reunir-se-ha ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente tantas, quantas o serviço da empreza exigir. Ella é responsavel pelos damnos provenientes de sua negligencia ou malicia.

Art. 28. A bem da indispensavel unidade de acção e rapidez na execução das ordens da directoria, nomeará esta um gerente, o qual será o superintendente de todos os serviços da empreza, sendo seus deveres e attribuições os seguintes 1º, cumprir todas as ordens regulamentares e instrucções da directoria; 2º, propôr-lhe a nomeação ou demissão dos conductores de wagons e bonds e dos chefes do serviço das linhas; 3º, despedir ou admittir livremente os demais empregados de classe inferior, não excedendo o seu numero nem o salario aos marcados na tabella organizada pela directoria; 4º, celebrar os contratos para que o autorizar a directoria, sujeitos em todo o caso á sua definitiva approvação; 5º, enviar ao director-thesoureiro, pelo modo que a directoria determinar, as sommas, que fôr arrecadando, de fórma que nunca possa ter em seu poder quantia superior ao rendimento de uma semana; 6º, propôr á directoria tudo o que julgar util e proveitoso á companhia; 7º, pagar as pequenas contas e bem assim as folhas dos empregados da companhia depois de vistas e conferidas pelo guarda-livros e ordenado o pagamento pela directoria; 8º, communicar ao guarda-livros todo o movimento diario da receita e despeza, afim de não haver atrazo nos respectivos lançamentos; 9º, examinar frequentemente se o serviço das linhas é feito com regularidade, propondo á directoria as disposições regulamentares que entender convenientes para o aperfeiçoar.

Art. 29. O gerente poderá não ser accionista. Sendo-o, porém, de mais de noventa acções, ficará dispensado de outra fiança mais do que a caução das mesmas, á companhia, até serem tomadas as suas contas e receber quitação.

Paragrapho unico. Para o cargo de gerente, em relação aos membros da directoria, dar-se-hão as mesmas incompatibilidades que para estes se acham designadas no art. 15.

CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL


Art. 30. A assembléa geral será composta dos accionistas cujas acções se acharem averbadas em livro competente 60 dias antes da reunião.

Art. 31. A assembléa geral será presidida por um accionista que não seja membro da directoria, sendo eleito á pluralidade de votos por escrutinio secreto.

Art. 32. Ao presidente da assembléa compete: 1º, designar d'entre os accionistas presentes, dous, para os cargos de 1º e 2º secretarios, e, quando houver eleição para membros da commissão de exame de contas e da directoria, mais dous para escrutadores; 2º, manter a ordem nas reuniões; 3º, conceder ou negar a palavra aos que a pedirem, segundo a fórma estabelecida no art. 39; 4º, resolver em sessão todas as questões de ordem, que da decisão da assembléa não careçam; 5º, mandar lavrar as actas das sessões, que deverão conter resumidamente todas as decisões da assembléa; 6º, communicar em acto continuo ao Governo Provincial e, bem assim, á directoria do banco depositario dos dinheiros da companhia, o resultado da eleição para membros da futura directoria. Estas correspondencias serão assignadas tambem pelo 1º secretario e as actas por todos os membros da mesa da assembléa.

Art. 33. Aos secretarios compete fazer tudo o que é de estylo em taes reuniões.

Art. 34. A assembléa geral não poderá constituir-se senão com accionistas que representem a terça parte das acções emittidas e com este numero resolverá qualquer assumpto; excepto o augmento de capital, prorogação do prazo social e dissolução da companhia, de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º dos presentes estatutos.

Art. 35. Não concorrendo numero sufficiente de accionistas á primeira convocação da assembléa geral, fará a directoria nova convocação para oito dias depois do marcado para a primeira reunião e nessa se deliberará com o numero de accionistas que se reunirem, inserindo-se esta disposição no annuncio respectivo.

Paragrapho unico. Nesta segunda reunião só se poderá tratar do assumpto, que tiver motivado a primeira convocação.

Art. 36. Os accionistas que comparecerem ás sessões da assembléa geral inscrever-se-hão em um livro de presença, declarando o numero de acções que possuirem e o das que representarem, como procuradores.

Art. 37. A ordem da votação será de um voto por dez acções até cem, que valerão dez votos; além deste numero de votos nenhum mais será contado, seja qual fôr o numero de acções que o accionista possua ou represente por procuração, mandato este, que sómente poderá ser desempenhado por individuo que seja accionista e tenha por si proprio o direito de votar.

Art. 38. Os accionistas de menos de dez acções poderão assistir ás sessões da assembléa geral, discutir e propôr o que entenderem de conveniencia á communhão social; mas não terão voto.

Art. 39. Nas sessões da assembléa geral nenhum accionista poderá fallar sem primeiro ter pedido a palavra, que lhe será concedida pelo presidente: 1º, para tratar da materia em discussão; 2º, para apresentar alguma proposta ou indicação; 3º, para reclamar, a bem da ordem, a observancia de alguma determinação expressa nestes estatutos, que tenha sido esquecida ou postergada. Não é permittido fallar mais de duas vezes sobre o mesmo assumpto, excepto aos membros da directoria sobre questões de sua administração ou ao autor de qualquer proposta.

Art. 40. Compete á assembléa geral: 1º, reformar os presentes estatutos; 2º, eleger o seu presidente, a directoria e a commissão de exame de contas, que será de tres membros; 3º, approvar ou reprovar as contas apresentadas pela directoria e conceder-lhe ou negar-lhe quitação; 4º, augmentar o capital da companhia, conforme o estatuido no art. 5º; 5º, destituir a directora antes da época da eleição, havendo para isso motivos ponderosos e justificados; sendo necessario dous terços dos votos presentes para ter logar a destituição; 6º, decidir em ultima instancia acerca do commisso das acções, quando os interessados não se conformarem com as decisões da directoria; 7º, approvar, modificar ou rejeitar os regulamentos internos organizados pela directoria; 8º, deliberar sobre a responsabilidade dos membros desta; 9º, julgar da incompatibilidade para directores e gerente; 10. deliberar acerca da continuação ou da liquidação da companhia, findo o prazo da sua duração, fixada no art. 4º destes estatutos e nos termos ahi estabelecidos; 11, resolver quaesquer negocios que não estiverem expressamente commettidos á directoria, inclusive a dissolução da companhia por algum dos motivos exarados no art. 3º e segundo o processo nelle designado.

Art. 41. Haverá annualmente duas sessões ordinarias da assembléa geral, sendo uma no primeiro domingo do mez de Fevereiro e outra no domingo seguinte, ou no dia que a assembléa designar. Na primeira serão apresentados pela directoria o relatorio, balanço e mais contas do anno findo e pela commissão fiscal o respectivo parecer, e na segunda discutir-se-ha este parecer e proceder-se-ha á eleição de que trata o art. 17.

Paragrapho unico. As materias destinadas á segunda sessão ordinaria poderão ser tratadas logo na primeira, se a assembléa geral assim o resolver por dous terços dos votos presentes.

Art. 42. Além das reuniões ordinarias, poderão haver tantas extraordinarias, quantas forem convocadas pelo presidente ou pela directoria, ou requeridas por accionistas que representem a decima parte das acções emittidas. Nas reuniões extraordinarias não se poderá tratar de assumpto estranho ao que motivou a sua convocação.

Art. 43. A approvação pela assembléa geral das contas apresentadas pela directoria, importa plena e geral quitação para a mesma directoria. Nessa votação, porém, não serão admittidos os votos dos membros desta.

Art. 44. As sessões da assembléa geral serão convocadas por annuncios nas folhas diarias de maior circulação, sempre com antecipação de 15 dias pelo menos; salvo o caso do art. 35.

Art. 45. O parecer da commissão de exame de contas será registrado no livro das actas da assembléa geral, e impresso com o relatorio da directoria e balanço, para ser distribuido pelos accionistas, oito dias antes do marcado para a primeira sessão.

Art. 46. Logo que se apresentar a mencionada commissão no escriptorio da companhia para proceder ao exame de que é incumbida, a directoria lhe franqueará não só os livros, contas e mais objectos concernentes á sua contabilidade e archivo, como os predios, moveis e utensilios e tudo o que constitue o material da empreza, dando á dita commissão todos os esclarecimentos que forem exigidos.

CAPITULO V
DO FUNDO DE RESERVA E DOS DIVIDENDOS


Art. 47. O fundo de reserva é exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o, e será formado de 5% dos lucros liquidos, verificados no balanço annual de 31 de Dezembro.

Art. 48. Além deste, haverá outro fundo especial denominado de deterioração, o qual será formado cada anno da reserva de 10% do valor primitivo do capital realizado da companhia. Este fundo especial é destinado aos concertos e reparos mais importantes do material fixo e rodante da companhia, e para a substituição dos seus animaes invalidados.

Art. 49. Deduzidos os honoraros e gratificações da directoria fixados no art. 21, dividir-se-ha o resto pelos accionistas.

Art. 50. Accumular-se-ha ao fundo de reserva qualquer lucro resultante da venda das acções por emittir, assim como tambem o excesso dos lucros liquidos do anno, depois de satisfeitas todas as disposições e encargos dos artigos precedentes.

Art. 51. A formação do fundo de reserva cessará logo que attingir os dous terços do capital realizado da companhia. Completo que seja este computo, a quota destinada no art. 47 terá o destino que a assembléa geral resolver.

Art. 52. As sommas destinadas para fundos de reserva e de deterioração, do mesmo modo que toda a renda liquida da companhia, serão depositadas em um ou mais bancos acreditadas, em conta corrente de juros reciprocos, ou titulos da divida publica geral ou provincial.

Art. 53. O fundo de reserva poderá ser decapitado sómente nos seguintes casos: 1º, para acquisição de edificios apropriados para escriptorios ou estações necessarias para a venda de bilhetes e abrigo dos passageiros e cargos; 2º, para acquisição de terrenos indispensaveis para as voltas, desvios e ramificações das linhas ferreas.

Paragrapho unico. A parte do fundo de reserva applicavel aos fins supra designados não excederá de metade da somma realizada.

Art. 54. No caso de perdas que affecttem o capital da companhia, não se fará distribuição de dividendos emquanto aquelle não fôr integralmente restabelecido.

Art. 55. Em caso de dissolução, a liquidação será feita, ou amigavelmente pela fórma que a assembléa geral resolver, ou, na falta desta resolução, pela fórma ordenada no Codigo Commercial.

Art. 56. Approvados que sejam pelo Governo Imperial, os presentes estatutos entrarão logo em vigor, sendo feita a primeira eleição da directoria na 1ª sessão ordinaria da assembléa geral.

Pará, 20 de Maio de 1879. - Dr. Augusto Thiago Pinto, presidente. - Emilio A. de Castro Martins. - Nicoláo Martins.

Texto adaptado por Gabriel Figueiró

Decreto nº 5780 de 28/11/1905 - Concede autorização à «The Pará Electric Railways and Lighting Company, limited» para funccionar na Republica.

Decreto nº 5780 de 28/11/1905 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 31/12/1905)


Concede autorização à «The Pará Electric Railways and Lighting Company, limited» para funccionar na Republica.

DECRETO N. 5780 - DE 28 DE NOVEMBRO DE 1905

Concede autorização à «The Pará Electric Railways and Lighting Company, limited» para funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a The Pará Electric Railways and Lighting Company, limited, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E' concedida autorização a The Pará Electric Railways and Lighting Company, limited, para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas, e ficando a mesma companhia obrigada ao cumprimenta das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1905, 17º da Republica.

FRAnCIsCO dE Paula RODRigues Alves.

Lauro Severiano Müller.

clausulas que acompanham o decreto n. 5780 desta data
I

A The Pará Electric Railways and Lighting Company, limited, é obrigada a ter um representante no Brazil, com plenos e illimitados poderes, para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente da autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-Ihe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito nacional, que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, pela cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cIausulas.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1905.- Lauro Severiano Müller.

Eu abaixo assignado, Affonso Henriques Carlos Garcia, traductor publico juramentado e interprete commerciaI, nomeado pela Junta Commercial desta praça - Escriptorio, rua 1º de Março n. 30:

Certifico pela presente em como me foram apresentados uns estatutos da The Pará Electric Railways and Lighting Company, limited, escriptos na lingua ingleza, afim do os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio, e Iitteralmente vertidos dizem o seguinte:

TRADUCÇÃO

Leis de companhias - 1862 a 1900

COMPANHIA LIMITADA POR ACÇÕES

Memorandum de associação da «The Pará Electric Railways and Lighting Company, limited»

1º O nome da companhia e The Pará Electric Railways and Lighling Company, limited

2º O escriptorio registrado da companhia será sito na Inglaterra.

3º Os fins para os quaes é estabelecida a companhia são:

1) comprar ou de qualquer fórma adquirir e explorar quasquer caminhos de ferro e força de illuminação electrica, fazer trabalhos ou operações na cidade do Pará ou em qualquer outra parte do Brazil;

2) construir, comprar, arrendar ou de qualquer fórma adquirir, custear, negociar e tirar proveito de quaesquer carris ou estradas de ferro na cidade do Pará ou em outra qualquer parte do Brazil, apparelhal-as, conserval-as e expIoral-as, por tracção animal ou electrica, a vapor ou outra força mecanica, e negociar e tirar vantagens de quaesquer carris ou caminhos de ferro pertencentes á companhia ou em que ella possa ter interesse;

3) realizar na cidade do Pará ou em outra qualquer parte do Brazil operações de uma companhia de carris, illuminação electrica e fornecimento de força electrica em todos os seus ramos, bem como negocios de productores, fabricantes e fornecedores de gaz para illuminação, calor e outros fins e de fabricantes e negociares de productos residuaes resultantes do fabrico de gaz ou relativos a elle, em geral, as operações de uma companhia de gaz em todos os seus ramos;

4) realizar na cidade do Pará ou em outra qualquer parte do Brazil as operações de uma companhia telephonica e telegraphica em todos os seus ramos;

5) realizar operações de proprietarios e fabricantes e negociantes de carros, omnibus, electricos a vapor ou outros carros mecanicos, carros e vagões motores e de transportes de passageiros e carga;

6) construir, fabricar, assentar, estabelecer, fixar e fazer funccionar cabos, fios, linhas, carros, dynamos, accumuladores, lampadas e outras obras que passam ser necessarias ou desejaveis a qualquer das operações da companhia: estabelecer, explorar, administrar e regular communicações e trabalhos telegraphicos e outros para fornecimento de electricidade, gaz, luz, calor e força motriz, correntes e gaz electricos para todos os fins;

7) realizar operações de engenheiros electricistas, mecanicos, fornecedores de electricidade para os fins de illuminação, calor, força motriz ou outros fins, e de fabricantes e negociantes de quaesquer apparelhos, machinismos e objectos precisos ou aptos para serem usados em connexão com a geração, distribuição, fornecimento, accumulação e emprego de electricidade e toda a especie de artigos e cousas que possam ser precisos para quaesquer dos fins da companhias ou que forem commummente fornecidos ou negociados por pessoas empenhadas nesses ou negocios ou que possam ser de proveito relativamente a qualquer dos fins supraditos;

8) adquirir poderes correntes sobre toda ou qualquer parte das companhias de carris ou de estradas de ferro ou outras, de autoridades ou pessoas, ou conceder poderes indeticos a qualquer outra companhia, autoridade ou pessoa sobre quaesquer caminhos ou carris de ferro da companhia, nos termos e condições e pelo preço que for opportumanente convencionado, e celebrar ajustes sobre registros, preços e abatimentos, abonos ou exploração conjuncta com tal companhia, autoridade ou pessoa;

9) comprar, tomar a arrendamente ou por troca, alugar ou de qualquer fórma adquirir terras, edificios, terrenos, auxilios, direitos, privilegios ou concessões, machinismos, patentes, direitos de patente, ou invocações e bens moveis e immoveis de qualquer qualidade, necessarios ou convenientes a qualquer das operações da companhia, em qualquer parte do mundo:

10) melhorar e tirar proveito de quaesquer bens moveis ou immoveis nos quaes possa a companhia ter interesse, e em particular tratar, para construir e dar a arrendamento ou por convenção, qualquer terreno em que a companhia tenha interesse e adeantar dinheiro e celebrar contractos e ajustes de toda qualidade com constructores, proprietarios e outras pessoas, relativamente aos ditos terrenos;

11) subscrever, comprar ou de outra fórma adquirir, conservar, negociar ou tirar proveito de quaesquer fundos, obrigações, debentures, acções, titulos ou garantias de qualquer companhia, corporação, empreza, ou associação, cujos fins incluam qualquer dos fins desta companhia;

12) celebrar qualquer ajuste com qualquer governo ou autoridade suprema, municipal, local ou outra, e obter desse governo ou autoridade quaesquer subvenções, direitos, concessões, decretos, subsidios e privilegios que possam ser conducentes aos fins da companhia ou a qualquer delles;

13) participar ou celebrar qualquer contracto para divisão de lucros, juncção de interesses, concessão ou cooperação reciproca com qualquer pessoa ou companhia que faça operações identicas as desta;

14) vender, dispor, arrendar ou conceder licenças, vantagens ou outros direitos sobre a empreza ou bens da companhia ou de qualquer parte delles, pelo preço que ella possa julgar conveniente e, em particular, por acções, debentures ou outros titulos ou obrigações de qualquer outra companhia ou por fundos, obrigações, titulos ou acções de qualquer governo, estado ou autoridade municipal, ou de outra qualquer forma;

15) promover ou concorrer para a promoção de qualquer companhia, em Inglaterra ou outra qualquer parte, cujos fins incluirão a acquisição de todos ou de quaesquer dos bens, direitos e compromissos desta companhia, ou que possam parecer, directa ou indirectamente, calculados beneficiar esta companhia e, relativamente a isso, pagar commissões e remunerar quaesquer pessoas pelos serviços prestados para a formação de tal companhia e pela collocação de seu capital de acções ou debentures ou outros titulos, obrigações ou por outra causa e adquirir, conservar e negociar os fundos, acções e titulos dessa companhia;

16) fundir-se com outra qualquer companhia, cujos fins sejam semelhantes aos desta, quer pela venda ou compra (por acções ou de outra fórma) da empreza desta ou de qualquer outra companhia com ou sem liquidação, ou pela venda ou compra (por acções ou de outra fórma) de todas as acções, fundos ou titulos desta ou de outra qualquer companhia ou de outra qualquer fórma;

17) emprestar dinheiro e garantir o cumprimento das obrigações e do pagamento dos dividendos e juros dos fundos, acções e tituIos de qualquer companhia, firma ou pessoa em qualquer caso em que esse emprestimo ou garantia possa parecer igualmente, directa ou indirectamente, auxiliar os fins desta companhia ou os interesses dos seus accionistas;

18) saccar, acceitar, negociar, endessar, descontar e emittir novas promissorias, letras do cambio e outros titulos negociaveis;

19) obter qualquer ordem provisoria ou lei do parlamento, ou qualquer decreto ou outra lei legislativa ou executiva no Reino Unido ou no Brazil ou em outra qualquer parte para habilitar a companhia a effectuar qualquer dos seus fins, ou para fazer quaesquer modificações na constituição da companhia ou substituir qualquer ordem provisoria ou lei do parlamento ou qualquer decreto ou outra lei legislativa ou executiva por outras;

20) levantar, tomar dinheiro a emprestimo ou garantir o pagamento de dinheiros, da maneira e nos termos que possam parecer convenientes, e em particular pela emissão de hypothecas, bonus, debentures ou capital de debentures perpetuo ou de outra forma e onerados ou não por toda ou qualquer parte da empreza e dos bens da companhia, presentes e futuros, incluindo o seu capital por chamar;

21) promover o registro, incorporação ou outro reconhecimento da companhia de accordo com as leis da Republica do Brazil e de qualquer outro logar fóra do Reino Unido;

22) auxiliar e subscrever para qualquer fim publico de caridade, beneficencia scientifico, litterario ou de educação e qualquer instituição, sociedade, logar de recreio ou club que possa ser de beneficio para a companhia ou dos seus empregados, ou possa ter relação com qualquer cidade ou logar em que a companhia realize ou projecto realizar negocios, e dar pensões, gratificações ou auxilio caridoso a quaesquer pessoas que possam ter servido á companhia ou a viuvas, filhos ou outros parentes dessas pessoas;

23) empregar os fundos de reserva da companhia ou quaesquer dinheiros della que não forem então precisos para os seus fins geraes, naquillo (a não serem acções da companhia) que possa ser considerado conveniente, e conservar, vender ou negociar esses empregos;

24) praticar todas ou qualquer das cousas acima, quer como chefes, agentes, contractantes, ou de outra fórma, e quer só ou conjunctamente com outros e quer por meio de agentes, contractantes, fidei-commissarios ou por outra forma;

25) distribui qualquer dos haveres da companhia entre os accionistas em especie, porém de fórma que nenhuma distribuição que importe na reducção de capital será feita sem a sancção que a lei possa então exigir.

26) fazer tudo quanto for incidental ou conducente aos fins acima ou a qualquer delles;

4º A responsabilidade dos accionistas é limitada.

5º O capital da companhia é de £ 700.000, divididas em 140.000 acções de £ 25 cada uma.

Quaesquer das ditas acções que não forem então emittidas e quaesquer novas acções que a todo tempo forem creadas poderão ser a todo tempo emittidas com a garantia de qualquer direito de preferencia, quer a respeito de dividendo ou de pagamento de capital, ou ambas as cousas, ou qualquer outro privilegio ou vantagem especial sobre quaesquer acções préviamente emittidas ou então a serem emittidas ou sujeitas ás condições ou disposições, e com ou sem o direito de votar, e em geral nos termos que a companhia possa a todo tempo, por meio de resolução especial, determinar, isso porém de fórma que os direitos, privilegios ou vantagens especiaes inherentes possuidores de quaesquer acções, a qualquer tempo emittidos com uma preferencia ou outros direitos especiaes, não sejam affectados, annullados, alterados, modificados ou negociados sinão com a sancção de que tratam os estatutos da companhia, e que as disposições dos arts. 8º, 48, 49, 50, 51, 62, 63, 64, 105, 106, 107 e 122 não sejam alteradas sinão com o consentimento os possuidores das acções preferenciaes do capital primitivo da companhia, de ns. 70.001 a 115.000, inclusive, da maneira especificada no art. 63, podendo, porém, ser alteradas com esse consentimento.

Nós, as diversas pessoas cujos nomes e residencias vão que subscriptos, desejamos nos constituir em uma companhia, de accôrdo com este memorandum de associação, e concordamos respectivamente tomar o numero de acções do capital da companhia expresso em frente dos nossos respectivos nomes:


Hubet Ansell, 75, Lombard Street - Londres - escrivão........................................................................ 1
J. S. Baring Gould, 30, Denuran St. Londres- S. E., director gerente da Companhia Publica.............. 1
W. K Uhigham, 2 Princess Str. Bank-E . C., contador official............................................................... 1
U. W. Paine, 14, St. Helen's Place- Londres, solicitador ..................................................................... 1
Herbet P. Dakin, 130, Homesdale Road - South Norwood- S. C., empregado..................................... 1
W. J. Hill, 14, St. Helen's Place - E. C., empregado de solicitador ..... ................................................. 1
A. E. Bullard, Burleigh Chudleigh - Rd. Brockley Grove - S. E., empregado ......................................... 1

Datada de 25 de julho de 1905. - Testemunhas das assignaturas supra - H. M. Cohen, 14, St. Helen's Place - E. C., solicitador.

Como cópia fiel, (assignado) H. F. Bartleti, registrador de companhias anonymas.

Leis de companhias de 1862 a 1900

COMPANHIA LIMITADA POR ACÇÕES

Estatutos da «The Para Eletric Railways and Lighting Company, limited»

TABELLA A

1º Os regulamentos na tabella A, no primeiro appenso da Lei de Companhias, de 1862, não terão applicação á companhia senão quando repetidos ou contidos nos presentes.

INTERPRETAÇÃO

2º Nos presentes estatutos as palavras que se acham na primeira columna da tabella aqui abaixo contida terão as significadas expressões ao lado respectivo na sua segunda columna, si não o forem incompativeis com o assumpto ou contexto.


Palavra Significado
Os estatutos................ As leis de companhias, de 1862 a 1900, e outras qualquer lei então em vigor, relativa a companhias anonymas e que affectuem a companhia.
Os presentes .............. Estes estatutos e os regulamentos da companhia a todo tempo em vigor.
Escriptorio.................... O escriptorio registrado da companhia.
Sello ............................ O sello official da companhia.
Mez.............................. Mez do calendario.
Anno............................ Anno de 1 de janeiro a 31 de dezembro, inclusive.
Por escripto................. Escripto, impresso, lithographado ou produzido por outro substituto da escripta ou parte de uma fórma e parte de outra.

As palavras no numero singular sómente incluirão tambem o plural e vice-versa.

As palavras no genero masculino tambem incluirão o feminino.

Palavra indicando pessoas incluirão corporações.

3º Sujeita ao artigo precedente, as palavras expressas nos estatutos, si não forem incompativeis com o assumpto e contexto, terão e mesmo sentido nos presentes.

OPERAÇÕES

4º As operações da companhia terão começo logo após a sua incorporação, como os directores julgarem conveniente, sujeitos ás disposições do art. 6º da Lei de Companhias, de 1900, si e tanto quanto esse artigo tiver applicação á companhia, não obstante o capital nominal só tenha sido parte subscripto ou emittido.

5º A base sob a qual se estabelece a companhia é que a Companhia adquirirá da Work Construction Company, limited (aqui em seguida designada por «Companhia de Construcções») as emprezas de estradas de ferro e illuminação electrica da Companhia Estrada de Ferro Paraense, do Pará (aqui abaixo designada por «Companhia Urbana») e uma concessão provisional de 27 de janeiro de 1905, dada pela Municipalidade do Pará ao Sr. C. H. Christopher Moller, e para esse fim, immediatamente á incorporação, celebrará um contracto com a Companhia de Construcções (aqui abaixo designada por «contracto de venda») para a compra das mesmas á Companhia de Construcções pelo preço aqui abaixo menciondo ou por outro preço que para isso possa ser fixado.

A Companhia de Construcções é a promotora desta companhia e tornará a vender as ditas emprezas da Companhia Urbana e a dita concessão provisional com um lucro, tendo obtido de J. S. White & Comp., limited, a faculdade de comprar as mesmas a elles concedidas pela Companhia Urbana e pelo dito C. H. C. Moller.

Faz tambem parte da base sob a qual se estabelece a companhia, que esta, immediatamente após a sua incorporação, tambem celebrará outro contracto com a Companhia de Construcções (aqui abaixo designado por «contracto de obras») para a execução, pela Companhia de Construcções, pelo preço abaixo mencionado ou por outro preço que possa ser aqui abaixo determinado, de (1) todas as obras necessarias para a reconstrucção e a adaptação da tracção electrica do systema te carris de ferro da Companhia Urbana e quaesquer outras obras e cousas que possam ser necessarias a collocar a empreza desta companhia em uma condição de perfeita operação como empreza de carris electricos como exigidos pela concessão provisional, ou qualquer concessão definitiva (quer contenham ou não modificações sobre ella) que possa ser obtida em seu logar, e (2) certas outras obras relativas ao desenvolvimento e extensão das carris e illuminação electrica e operações de fornecimento de forças desta companhia, reconstruindo, melhorando augmentando e estendendo a estação de geração electrica e systema de distribuição para a luz e força electrica e fornecimento de mais carros electricos para uso dos ditos carris.

O preço a pagar á Companhia Urbana, de accôrdo com o contracto entre essa companhia e J. H. White & Comp., limited, pelo qual J. H. White & Comp., limited, obteve a faculdade mencionada acima, é de £ 50.000, em dinheiro (das quaes £ 9.000 já foram pagas por J. G. White & Comp., limited, como deposito), mais uma quantia em dinheiro sufficiente para pagar os debentures existentes da Companhia Urbana de um capital não excedente a 2.294:000$, e £ 225 em acções preferenciaes desta companhia integralizadas, a serem distribuidas á Companhia Urbana ou seus representantes, cujo dividendo por cinco annos estava garantido á Companhia Urbana e seus representantes por J. Q. White & Comp., limited.

O preço a pagar a J. Q. White & Comp., limited, pela Companhia de Construcções para a transferencia do contracto de faculdade acima mencionado é de £ 50.000 em acções ordinarias desta companhia, integralizadas, o repagamento do deposito de £ 9.000 em dinheiro por elles feito e algumas despezas de algibeira, e a indemnização, pela Companhia de Construcções, por todo compromisso pela sua garantia do dividendo preferencial das £ 225.000 de acções preferenciaes desta companhia a serem entregues a Companhia Urbana ou aos seus representantes, como acima dito.

A quantia a pagar por esta companhia á Companhia de construcções, segundo o contracto de venda, é de £ 909.960, pagavel: £ 335.000 em capital de debentures integralizados, £ 225.000 em acções preferenciaes e £ 349.960 em acções ordinarias integralizadas desta companhia, de cujas quantias a Companhia de Construcções terá de pagar o dinheiro e as acções que tiverem de ser pagas á Companhia Urbana ou aos seus representantes e J. Q. White & Comp.. limited, como acima dito, as despezas preliminares desta companhia para a realização da compra e as despezas de transferencia das propriedades.

O preço a pagar á Companhia de Construcções por esta companhia, segundo o contracto de obras, é para as obras de n. (1) acima (incluindo nelle o fornecimento, pela Companhia de Construcções, ao acabamento dessas obras, do capital de custeio necessario para esta companhia) £ 365.000 em debentures integralizados desta companhia e a entrega á Companhia de Construcções para seu proprio beneficio, no acabamento dessas obras, de quaesquer haveres desta companhia formando parte da actual empreza de carris da Companhia Urbana, que não forem precisos para fazer trabalhar essa empreza quando as obras de n. (1) acima estiverem completas, e para as obras de n. (2) acima £ 50.000 em acções preferenciaes desta companhia, integralizadas. Os primeiros directores desta companhia com excepção de um, o qual será nomeado pelos possuidores das £ 225.000 de acções preferenciaes da companhia que passam para a Companhia Urbana ou seus representantes, como acima dito, serão todos representantes da Companhia de Construcções; porém elles e todos os outros directores da companhia ficam por estes expressamente autorizados e com determinação, não obstante qualquer relação de confiança delles para com a companhia, para agir como seus directores, afim de adquirirem da Companhia de Construcções os haveres e contractarem com ella a execução das obras acima referidas, nos termos e pelos preços acima especificados ou em outros quaesquer termos ou por outros quaesquer preços que possam ser aqui adeante determinados, e para o fim de celebrar os contractos com a Companhia de Construcções, acima citada, e quaesquer outros documentos ou ajustes que possam ser necessarios para a completa efficacia ou cumprimento dos termos de qualquer contracto acima celebrados, com ou sem modificação, e executal-os e fazer os respectivos pagamentos; e não será feito obstaculo algum ás ditas transacções pela companhia ou qualquer accionista, credor ou liquidante da mesma, nem se desprezará contracto, documento ou ajuste algum celebrado como acima dito sob o motivo do que a Companhia de Construcções ou J. H. White & Comp., limited, sejam ou possam ser os promotores da companhia ou se possam achar em uma posição de confiança para com a companhia, ou que os primeiros directores desta companhia são representantes da Companhia de Construcções e não constituem uma directoria independente, e mais que Companhia de Construcções não será responsavel para com a companhia por quaesquer lucros ou beneficios de qualquer qualidade ou natureza que lhes advenham em virtude de qualquer contracto, documento, ajuste ou transacção celebrada como acima dito.

6º O escriptorio será em Londres, no local que os directores a todo tempo determinarem.

7º Parte nenhuma dos fundos da companhia será empregado por ella ou por seus directores na compra de acções da companhia ou em emprestimos feitos com garantia dessas acções.

ACÇÕES

8º As acções sujeitas aos contractos que forem celebrados como dispõe o art. 5º, ficarão á disposição dos directores, que poderão distribuil-as, ou de qualquer fórma dispor delles, ás pessoas, nas épocas e quer ao par e com premio e, em geral, e nos termos que elIes julgarem convenientes. Ficando entendido que nenhuma das 70.000 acções preferenciaes originaes do capital da companhia a não serem as 45.000 das que teem de ser entregues á Companhia Urbana ou seus representantes e que se pretendem numerar de 70.001 a 115.000, inclusive, será emittida senão para o fim de comprar ou fornecer fundos para a compra de novas propriedades ou para maior desenvolvimento das operaçõess da companhia, quer em virtude do contracto de obras que tem de ser celebrado como acima mencionado, ou por outra causa, e ficando tambem entendido que não será offerecida acção alguma para o publico subscrevel-a senão sob a condição de que a importancia a pagar, quando for pedida, será pelo menos de 5 % da importancia nominal da acção. A subscripção minima pela a qual a companhia pode distribuir é de sete acções.

9º Si se acharem registradas duas ou mais pessoas como possuidoras collectivas de qualquer acção, qualquer uma dessas pessoas póde passar recibos efficazes de quaesquer dividendos, bonus ou outras importancias a pagar por essas acções.

10. Pessoa nenhuma será reconhecida pela companhia como possuidora de qualquer acção por fidei-commisso e a companhia não será responsavel nem reconhecerá interesse algum de equidade, contigente futuro ou parcial em qualquer acção ou em qualquer parte fraccional de uma acção, nem (excepto sómente quando for pelos presentes expressamente disposto de outra fórma) outro qualquer direito relativo a qualquer acção, a não ser um direito absoluto no possuidor registrado ou no caso de um garante de acção no portador do garante na occasião.

11. Todo accionista registrado terá, sem pagamento, direito a um certificado com o sello, especificando as acções que elle possuir e as importancias por ellas pagas, ficando entendido que, no caso de possuidores collectivos, a companhia não será obrigada a passar mais de um certificado para todos os possuidores collectivos, e a entrega desse certificado a qualquer um delles será sufficiente para todos.

12. Si se estragar, perder-se ou destruir-se um certificado, poderá elle ser renovado, dando-se a prova disso que os directores exigirem; no caso de estrago, entregando-se o certificado velho; no caso de perda ou destruição, mediante a indemnização (caso haja), e em todo caso sob o pagamento da quantia (não excedendo de 1 sh.) que os directores possam a todo tempo determinar.

13. Pela offerta de acções á subscripção publica, a companhia póde pagar uma commissão a qualquer pessoa por subscrever ella ou concordar subscrever, quer absolutamente, quer condicionalmente, quaesquer acções da companhia, ou procurando ou concordando procurar subscripções absolutas ou condicionaes, de quaesquer acções da companhia, comtanto que a porcentagem ou a importancia da commissão paga ou convencionada ser paga seja mencionada no prospecto e não exceder de 10 % a porcentagem sobre a importancia nominal das acções offerecidas, ou uma importancia equivalente a 10 % da importancia nominal das acções offerecidas (segundo seja o caso). A companhia póde tambem, em qualquer emissão de acções, pagar a corretagem que possa ser legal.

CHAMADA DE ACÇÕES

14. Os directores poderão, sujeitos aos presentes regulamentos, a todo tempo, fazer as chamadas aos accionistas, relativas a quaesquer importancias por pagar sobre suas acções, que elles julgarem convenientes, comtanto que um mez, pelo menos, antes, seja dado aviso desta chamada, e todo accionista será responsavel pelo pagamento da importancia de cada chamada assim feita, ás pessoas, na época e nos logares designados pelos directores. Chamada nenhuma, a não ser aquella de que se deu aviso por prospecto, excederá de 25 % do valor nominal da acção, e, pelo menos, dous mezes decorrerão entre a época marcada para o pagamento da proxima chamada a seguir, caso haja.

15. Será considerada como tendo sido feita uma chamada na data em que a resolução dos directores que a autorizarem for tomada.

16. Uma chamada poderá ser paga por prestações.

17. Os possuidores collectivos de uma acção serão conjuncta e separadamente responsaveis pelo pagamento de todas as respectivas chamadas.

18. Si no dia marcado para o respectivo pagamento não for paga a chamada, o possuidor de então da acção será, a arbitrio dos directores, responsavel pelo pagamento de juros sobre o valor da chamada, a uma taxa que não excederá de 10 % ao anno, a contar do dia marcado para o seu pagamento, até a data do actual pagamento; os directores, porém, poderão, si julgarem conveniente, dispensar esse juro em qualquer caso.

19. Qualquer quantia ou premio que, pelos termos da distribuição de uma acção, tiver de ser pago ao distribuir-se ou em qualquer data fixada, será, para todos os fins dos presentes, considerado como uma chamada devidamente feita e paga na data fixada para o pagamento; e no caso de falta de pagamento as disposições dos presentes quanto a pagamentos de juros e despezas, confisco e cousas identicas, e quaesquer outras disposições relevantes dos presentes, serão applicaveis como si essa quantia fosse uma chamada devidamente feita e avisada, como se acha aqui disposto.

20. Os directores poderão a todo tempo fazer ajustes sobre a emissão de acções por uma differença entre os possuidores dessas acções na importancia das chamadas por pagar e na época do pagamento dessas chamadas.

21. Os directores poderão, si julgarem conveniente, receber de qualquer accionista que queira adeantar toda ou qualquer parte das importancias devidas por suas acções, além das importancias actualmente chamadas por ellas, e pelas importancias pagas adeantadas ou tanto quanto dellas exceda da importancia que for então chamada pelas acções a cujo respeito foi feito esse adeantamento, os directores poderão pagar ou conceder juros a uma taxa, quer de quantia fixa ou de outra fórma que possa ser ajustada entre os directores e o accionista que fizer o adeantamento; porém nenhuma importancia assim então adeantada por chamadas será incluida ou levada em conta na determinação da importancia do dividendo por pagar sobre a acção a cujo respeito tiver sido feito esse adeantamento.

22. Nenhum accionista terá direito de receber dividendo algum, comparecer ou votar em qualquer assembléa, quer pessoalmente, quer por procuração de qualquer accionista, para um escrutinio ou exercer qualquer privilegio de accionista, sem que tenha pago todas as chamadas então devidas e por pagar pelas acções que possuir, quer só, quer conjunctamente com outra qualquer pessoa, conjunctamente com os juros e despezas que possa haver.

CONFISCO E PENHOR

23. Si qualquer accionista deixar de pagar todo ou qualquer parte de qualquer chamada no ou antes do dia designado para o seu pagamento, os directores poderão a todo tempo depois, durante o tempo em que essa chamada ou parte della esteja por pagar, mandar um aviso reclamando o pagamento dessa chamada ou a parte que estiver por pagar, juntamente com os juros a uma taxa que não excederá de 10 % ao anno e as despezas que tenham sido feitas por motivo dessa falta de pagamento.

24. O aviso marcará outro dia (não sendo de menos de sete dias da data do aviso), no qual ou antes do qual essa chamada ou a parte supradita e os juros e despeza provenientes dessa falta deverão ser pagos.

Elle mencionará tambem o logar em que deverá ser feito o pagamento e declarará tambem que, no caso de falta de pagamento na data ou antes della e no logar designado, as acções sobre as quaes foi feita a chamada ficarão sujeitas a confisco. Não obstante, porém, esse aviso, os directores poderão relevar o pagamento de todos ou qualquer parte desses juros e despezas, si assim julgarem opportuno.

25. Não sendo as reclamações do aviso supra satisfeitas, toda acção a cujo respeito foi dado esse aviso poderá em qualquer data posterior, antes que tenha sido feito o pagamento das chamadas, juros e despezas devidas, ser confiscada por uma resolução dos directores para esse fim.

26. Quando tiver sido confiscada qualquer acção de accôrdo com os presentes, dar-se-ha logo aviso desse confisco ao possuidor da acção ou á pessoa com direito á acção por transmissão, como seja o caso, e no registro dos accionistas, ao lado da acção, far-se-ha immediatamente um lançamento do aviso dado e do confisco com a respectiva data; porém as disposições deste artigo são sómente directoriaes e não será annullado confisco algum por motivo de qualquer omissão ou negligencia em dar-se esse aviso ou fazer-se o supradito lançamento.

27. Não obstante qualquer confisco, como acima dito, os directores poderão, a qualquer tempo, antes que a acção confiscada tenha sido disposta de outra fórma, permittir que a acção assim confiscada seja resgatada, no caso de pagamento de todas as chamadas, juros vencidos e despezas incorridas relativamente á acção e em outros quaesquer casos que elles julgarem convenientes.

28. Toda acção que tiver sido confiscada tornar-se-ha propriedade da companhia e poderá ser vendida, redistribuida ou de outra qualquer fórma disposta, quer ao que a possuia antes de ser ella confiscada, ou a quem tinha direito á mesma ou outra qualquer pessoa, nos termos e da maneira que os directores julgarem conveniente.

29. O accionista cujas acções tenham sido confiscadas, será, não obstante isso, responsavel pelo pagamento á companhia de todas as chamadas feitas e não pagas relativas a essas acções na época do confisco e os juros respectivos até á data do pagamento, da mesma maneira, a todos os respeitos, como si as acções não tivessem sido confiscadas, e pela satisfação das reclamações e exigencias que a companhia tenha sido forçada a fazer relativamente ás acções na época do confisco, sem abatimento ou desconto do valor das acções na data do confisco.

30. O confisco de uma acção envolverá a extincção na data do confisco de todo o interesse sobre ella, e todas as reclamações e exigencias contra a companhia relativas á acção, e quaesquer outros direitos e compromissos inherentes á acção, entre o accionista cuja acção é confiscada e a companhia, excepto sómente os direitos e compromissos que pelos presentes estão expressamente resalvados ou que pelas leis são dados e impostos no caso de ex-accionistas.

31. Uma declaração authentica, por escripto, sendo o declarante um director da companhia, e que a acção foi devidamente confiscada de accôrdo com os presentes e mencionando a data do confisco, será prova concludente dos factos nella contidos, e essa declaração, acompanhada de um certificado de propriedade da acção, com o sello official, passada a um comprador ou a quem ella tenha sido distribuida, constituirá um bom direito a essa acção e o seu novo possuidor ficará desembaraçado de quaesquer chamadas feitas anteriormente a essa compra ou distribuição e nada terá que ver com a applicação da importancia da compra e nem será o seu direito á acção affectado por qualquer facto, omissão ou irregularidade sobrevinda no processo referente ao confisco, venda, redistribuição ou disposição da acção.

32. A companhia terá um primeiro e primordial direito de penhor e hypotheca sobre todas as acções não integralizadas, registradas no nome de um accionista, (quer só, quer conjunctamente com outro), pelas suas dividas, responsabilidades e compromissos, solidaria ou conjunctamente com outra qualquer pessoa, accionista ou não, para com a companhia e quer incorridas antes ou depois de aviso á companhia de qualquer interesse equitativo ou outros de qualquer pessoa a não ser esse accionista e, quer o prazo do pagamento, desoneração ou satisfação dessa divida, compromisso ou responsabilidade se tenha ou não vencido e esse penhor se estenderá a todos os dividendos a todo tempo declarados em relação a essas acções.

33. Afim de levar a effeito esse penhor, os directores poderão vender as acções sujeitas a elle da maneira que julgarem conveniente; não realizarão, porém, essa venda senão na data em que a divida, compromisso ou responsabilidade deveria ser satisfeita, desonerada ou cumprida, e sem que se tenha mandado aviso escripto declarando a importancia devida e reclamando o pagamento e dando aviso da intenção de vender, ao accionista ou á pessoa com direito (caso haja) por transferencia das acções e na falta de pagamento por sua parte dentro de 14 dias desse aviso.

34. O producto liquido dessa venda será applicado no pagamento da importancia devida, e o restante, si houver, depois de deduzidas todas as despezas, será entregue ao accionista ou á pessoa (si houver) com direito por transferencia das acções.

35. Fiscalizada a supradita venda, os directores inscreverão o nome do comprador no registro, como possuidor das acções, e o comprador nada terá com a regularidade ou validade do processo, nem será affectado por qualquer irregularidade ou invalidade delle, nada tendo tambem que ver com a applicação da importancia da compra, e depois de achar-se o seu nome inscripto no registro, a validade da venda não será obstada por pessoa alguma, e o recurso de qualquer pessoa prejudicada pela venda só será por damno e contra a companhia exclusivamente.

TRANSFERENCIA DE ACÇÕES

36. Qualquer accionista, sujeito ás restricções dos presentes, poderá transferir todas ou quaesquer de suas acções, devendo, porém, toda a transferencia ser feita no escriptorio da companhia, acompanhada de certificado das acções por transferir, e outra qualquer prova (caso haja) que os directores possam exigir para provar o direito do transferente.

37. O titulo de transferencia será por escripto na fórma usual das transferencias, assignado tanto pelo transferente como pelo transferido, e aquelle será considerado ficar como possuidor da acção até que o nome do transferido seja inscripto no repistro de accionistas em relação a ella.

38. Os directores poderão, ao seu absoluto arbitrio e sem darem razão alguma disso, registrar a transferncia de qualquer acção, quando não tenham sido cumpridas as disposições acima contidas, bem como de qualquer acção não integralizada, a qualquer pessoa que elles não acceitem como transferido.

39 Os directores poderão tambem recusar o registro de qualquer transferencia de acções sobre as quaes a companhia tenha algum direito de hypotheca.

40. Os directores poderão marcar a todo tempo um emolumento que não exceda de 2 sh. c/d. por cada transferencia registrada.

41. O registro de transferencia será encerrado nas épocas e pelos prazos que os directores a todo tempo marcarem, comtanto que não o sejam por mais de trinta dias em cada anno.

TRANSMISSÃO DE ACÇÕES

42. No caso de fallecimento de um accionista, os sobreviventes, sendo o fallecido possuidor collectivo, e os testamenteiros ou inventariantes, sendo elle só possuidor, serão as unicas pessoas reconhecidas pela companhia como tendo qualquer direito ás suas acções; porém nada do que se acha aqui contido isentará os bens do finado possuidor collectivo de qualquer compromisso existente e devido ou pagavel na data do seu fallecimento relativamente a qualquer acção por elle conjunctamente possuida.

43. Qualquer pessoa que venha a adquirir direito a uma acção em consequencia do fallecimento ou fallencia de qualquer accionista, poderá, depois de apresentar a prova do direito que os directores exigirem, e sujeita conforme abaixo disposto, ou ser ella mesma registrada como possuidora da acção ou designar uma pessoa que por ella seja registrada como transferida.

44. Si a pessoa que assim vier a ter direito preferir ser ella mesma registrada, entregará ou mandará á companhia um aviso escripto e por ella assignado, declarando essa preferencia. Para todos os fins dos presentes relativos ao registro de transferencia de acções, esse aviso será considerado uma transferencia, e os directores terão os mesmos poderes de recusar o seu registro, como si o caso a que deu logar a transmissão não tivesse occorrido e o aviso fosse uma transferencia feita pela pessoa da qual proveiu o direito por transmissão.

45. Si a pessoa que assim vier a ter direito designar outra para ser registrada, ella testemunhará essa designação fazendo ao designado uma transferencia dessa acção. Os directoros terão, relativamente a transferancias assim feitas, a mesma faculdade de recusar o registro como si o facto que deu logar á transferancia não tivesse occorrido e a transferencia fosse uma transferencia feita pela pessoa da qual proveiu o direito de transmissão.

46. Uma pessoa, sujeita como aqui abaixo mencionado, com direito a uma acção por transferencia, terá direito a receber quaesquer dividendos, bonus ou outras importancias pagaveis pela acção e poderá passar quitação; não terá, porém, direito de receber avisos, comparecer ou votar em assembléas da companhia, ou, salvo, como dito acima, a quaesquer dos direitos ou privilegios de accionista, sem que venha a se tornar accionista relativamente á acção.

47. Pelo registro de transmissão pagar-se-ha o emolumento, não excedente a dous schillings e seis pences que os directores possam a todo tempo fixar, e em additamento a elle quaesquer outras despezas em que a companhia possa incorrer a tal respeito.

CAPITAL PRIMITIVO

48. O capital primitivo da companhia é de £ 700.000, em 140.000 acções de £ 5 cada uma, das quaes 70.000 serão preferenciaes e 70.000 ordinarias.

49. Os possuidores das 70.000 acções preferenciaes do capital primitivo da companhia terão direito a um dividendo preferencial cumulativo fixo sobre a importancia paga ou creditada como paga pelas acções preferenciaes que elles respectivamente possuirem, á razão de £ 6 % ao anno e a um retorno dos haveres da companhia quando se liquidar; terão direito aos haveres da companhia que ficarem, depois de satisfeitos os seus compromissos, applicados em primeiro logar no pagamento a elles da importancia paga ou creditada como paga pelas acções preferenciaes por elles respectivamente possuidas, juntamente com uma quantia igual a qualquer atrazo ou falta de dividendo sobre essas acções (devendo esses atrazos ou falta ser calculados até á data do repagamento do capital dessas acções), porém os possuidores de acções preferenciaes não terão direito, relativamente a ellas, a nenhuma participação nos lucros ou haveres da companhia.

50. Si o dividendo de preferencia cumulativo ou qualquer classe de acções preferenciaes do capital da companhia que for então emittido cahir em atrazo, os lucros obtidos pela companhia em qualquer anno financeiro subsequente da companhia, ou em outro periodo em que forem feitas as contas e tenham de servir para o pagamento dos dividendos dessa classe de acções preferenciaes, serão applicados, em primeiro logar ao pagamento do dividendo corrente desse anno financeiro ou outro periodo, como acima dito, sobre as acções preferenciaes dessa classe que forem então emittidas, e quaesquer lucros excedentes aproveitaveis para pagar dividendos sobre as acções preferenciaes dessa classe, que então restarem, serão applicados ao pagamento dos atrazos de dividendos sobre essas acções ou sobre aquellas a cujo respeito se devam os atrazos, devendo os primeiros atrazos de dividendo ser pagos antes dos ultimos.

51. Si, durante os cinco annos em que a garantia por J. G. White & Comp., limited, do dividendo sobre as £ 225.000 de acções preferenciaes integralizadas da companhia que teem de ser entregues á Companhia Urbana ou seus representantes conforme está dito no art. 5º destes, continuar, si os lucros da companhia forem insufficientes para pagar o dividendo cumulativo de dividendo de 6 £ sobre essas acções ou sobre qualquer parte dellas e a importancia desse dividendo ou a parte della que não for paga pela companhia for paga por J. G. White & Comp., limited, ou por outra qualquer pessoa em virtude da dita garantia, então (sujeitos a esse pagamento e provada a sua importancia á satisfação dos directores) quaesquer lucros subsequentemente obtidos pela companhia e que teriam, somente pela presente clausula, de ser pagos aos então possuidores dessas acções preferenciaes pelos atrazos dos dividendos accrescidos, serão, até uma importancia não excedente á paga em virtude da dita garantia, pagos a J. G. White & Comp., limited, ou ás pessoas que então tenham pago a importancia do dividendo, como foi dito acima, em vez de ser pago aos possuidores dessas acções, e esse pagamento será pelos atrazos de dividendo dos accrescidos sobre essas acções.

«STOCK» (FUNDOS)

52. Os directores poderão a todo tempo, com a sancção da companhia previamente dada em assembléa geral, converter quaesquer acções integralizadas em stock (fundos) e com igual sancção reconverter qualquer stock em acções integralizadas de qualquer denominação.

53. O stock poderá ser transferido da maneira que a companhia em assembléa geral determinar e na falta dessa determinação, da mesma maneira e sujeito aos mesmos regulamentos a que estão sujeitas as acções inegralizadas para serem transferidas, ou tanto quanto as circumstancias o admittam, não sendo, porém, transferivel o stock senão em quantias de £ 1 ou multiplos de £ 1.

54. Relativamente a qualquer stock não se garantirá garante algum ao portador.

55. O stock conferirá aos seus respectivos possuidores os mesmos privilegios e vantagens relativamente á participação em dividendos e lucros e votação nas assembléas da companhia e outros casos, como si tivessem sido conferidas por acções de importancia equivalente, porém, de fórma que nenhum desses privilegios ou vantagens, excepto a participação nos haveres, dividendos e lucros da companhia, será conferido por qualquer parte aliquota de stock, como não teriam, si existindo em acções, conferido esses principios e vantagens.

56. Todas as disposições dos presentes relativas a acções que foram applicaveis a acções integralizadas terão applicação a stock, e nessas disposições as palavras «acção» e «accionista» incluirão stock e «possuidor de stock».

AUGMENTO DE CAPITAL

57. A companhia, em assembléa geral, poderá a todo tempo, quer todas as acções então autorizadas tenham sido emittidas ou as emittidas tenham ou não sido integralizadas, augmentar o seu capital, creando e emittindo novas acções, devendo ser esse augmento da importancia e dividido em acções das respectivas importancias que a companhia, por meio da resolução que o autorizou, determinar.

58. A companhia, em assembléa geral, poderá antes da emissão de quaesquer acções novas, determinar que ellas ou quaesquer dellas sejam offerecidas em primeiro logar, ao par ou com agio, aos accionistas ordinarios de então, em proporção á quantidade de acções ordinarias que ella possuirem e crear quaesquer outras disposições sobre a emissão e distribuição de acções novas; na falta, porém, dessa determinação, as novas acções poderão ser negociadas como si fizessem parte das acções do capital primitivo.

59. Salvo si disposto em contrario pelas condições da emissão ou pelos presentes, todo capital levantado pela creação de novas acções será considerado como parte do capital primitivo e como constituindo de acções ordinarias e ficará sujeito ás mesmas disposições, com referencia ao pagamento de chamadas, transmissão, confisco, penhor e outras cousas, como si fizesse parte do capital primitivo,

ALTERAÇÕES DE CAPITAL

60. A companhia poderá, por meio de resolução especial, tanto modificar as condições contidas em seu Memorandum de associação, como praticar os seguintes actos ou quaesquer delles:

a) consolidar e dividir o seu capital em acções de maior importancia do que as suas acções existentes;

b) por sub-divisão de suas acções existentes ou de qualquer dellas, dividir o seu capital, ou qualquer parte delle, em acções de menor importancia do que a fixada por seu Memorandum de associação;

c) reduzir o seu capital de qualquer maneira autorizada por lei.

61. Tudo quanto for feito em virtude do ultimo precedente artigo, sel-o-ha da maneira prescripta por lei, tanto quanto esta seja applicavel e, quando não o fôr, de accordo com os termos da resolução especial, que autorize; e quando não seja applicavel essa resolução, da maneira por que os directores julgarem mais conveniente.

62. A resolução especial pela qual é subdividida uma acção poderá determinar que entre os possuidores das acções resultantes dessa sub-divisão uma dessas acções tenha o privilegio, preferencia ou vantagem sobre a outra ou outras que a companhia tenha poderes para annexar ás acções não emittidas ou ás novas acções, e que os lucros que tenham de ser applicados ao pagamento dos respectivos dividendos sejam postos de parte, em conformidade.

ACÇÕES PREFERENCIAES

63. Salvo disposições em contrario nos presentes, quaesquer das acções primitivas que na occasião não forem emittidas e quaesquer acções novas que forem a todo tempo creadas poderão a todo tempo ser emittidas com a garantia ou direito de preferencia, quer a respeito de dividendo ou de reembolso de capital, ou ambas as cousas, ou outro privilegio ou vantagem especial sobre quaesquer acções préviamente emittidas ou a serem emittidas, com premios, com direito deferidos iguaes a quaesquer acções préviamente emittidas, ou então a serem emittidas ou sujeitas ás condições ou disposições e com o direito ou sem elle de votar e, em geral, nos termos que a companhia, a todo tempo, por meio de resolução especial determinar. Ficando entendido que os direitos, privilegios e vantagens especiaes pertencentes aos possuidores de quaesquer acções emittidas com preferencia ou outros direitos especiaes não serão de fórma alguma prejudicados sem a sancção aqui em seguida disposta, podendo, porém, ser alterados com essa sancção.

64. Si a qualquer tempo fôr o capital dividido em acções de classes differentes, todos ou quaesquer dos direitos, privilegios ou vantagens especiaes inherentes a qualquer classe poderão ser affectados, annullados, alterados, modificados ou negociados de qualquer maneira com a sancção de uma resolução extraordinaria (conforme expressa no art. 129 da lei de companhias, de 1862) tomada em uma assembléa geral dos accionistas, separada daquella classe. A essa assembléa geral terão applicação, mutatis mutandis, todas as disposições dos presentes, de qualquer maneira referentes ás assembléas geraes, ás suas funcções, aos direitos dos accionistas nellas ou em connexão com ellas, de fórma, porém, que o quorum necessario será de um decimo em numero dos accionistas da classe que possua ou represente por procuração um decimo do capital pago ou acreditado como paga sobre as acções emittidas da classe e que os possuidores de acções de classe terão em um escrutinio um voto relativo a cada acção de classe por elles possuida, e que si em qualquer assembléa adiada desses possuidores não estiver presente quorum, os accionistas que se acharem presentes formarão quorum.

PODER DE EMPRESTIMO

65. Os directores poderão a todo tempo, ao seu arbitrio, exercer todos ou quaesquer dos poderes da companhia para levantar, tomar emprestimo ou garantir o pagamento de quaesquer quantias, de maneira, porém, que nem a companhia nem os directores emittirão sem o consentimento dos possuidores de uma maioria em numero das acções preferenciaes numeradas de 70.001 a 115.000, do capital da companhia debentures ou capital de debentures da importancia nacional excedente de £ 700.000, nem debentures ou capital de debentures vencendo juros a uma taxa excedente de 5 % ao anno, e tambem de maneira que a importancia devida a qualquer tempo, em adiantamento aos ditos debentures ou capital de debentures de £ 700.000, não exceda, sem a sancção da assembléa geral, de £ 300.000. Todavia, nenhum emprestador ou outra pessoa em negocios com a companhia terá que ver ou indagar si este limite é observado.

66. Sem prejuizo da generalidade no ultimo artigo precedente, os directores podem levantar ou garantir o repagamento dessas quantias, da maneira, nos termos e condições a todos os respeitos que elles julgarem conveniente, e em particular pela emissão de hypothecas, onus, debentures ou capital de debentures da companhia, gravando toda e qualquer parte da empreza e dos bens (tanto presentes como futuros) inclusive o seu capital então por chamar e irresgataveis ou resgataveis por prestações pagas dos lucros da companhia ou por premio de um fundo de reserva ou por outra fórma, e em geral nos termos e condições e da maneira por que os directores possam determinar.

67. Quaesquer debentures, obrigações ou outros titulos poderão ser emittidos com premio, desconto ou de outra fórma, e com quaesquer privilegios especiaes de resgates, cessão, distribuição, comparecer e votar em assembléas geraes da companhia, nomeação de directores e ontras cousas.

A companhia conservará no escriptorio uma cópia de cada escriptura de hypotheca ou onus que precise de registro, de accordo com o art. 14 da lei de companhias, de 1900, a qual será exposta á inspecção dos accionistas e credores sob pagamento de um sh. por cada exame, e tambem cumprirá todos os requisitos daquelle artigo relativos ao registro de qualquer hypotheca ou onus ao qual elle se applique.

GARANTES DE ACÇÃO

68. A companhia fica por estes autorizada a emittir garantes de acção, de accordo com os poderes conferidos pela lei de companhias, de 1867, e os directores poderão, de conformidade, com relação a qualquer acção integralizada, em qualquer caso em que elles, á sua discreção, julgarem conveniente assim fazer, a pedido escripto assignado pela pessoa, registrada como possuidora dessa acção, ou authenticada por declaração legal ou outra prova (si houver) que os directores possam a todo tempo exigir, quanto á identidade da pessoa que assignar a petição e depois de receberem o certificado (si houver) dessa acção e a importancia do sello do dito garante, e o emolumento que não exceda de 2 sh. e 6 sh., que os directores possam a todo tempo exigir, emittir sob o sello, á custa, a todos os respeitos, da pessoa que requerer, um garante devidamente sellado, declarando que o portador tem direito ás acções nelle especificadas e poderão, em qualquer caso que o garante fôr passado, providenciar por coupons ou por outra forma sobre o pagamento dos dividendos futuros ou outras importancias sobre as acções incluidas nesse garante.

69. Sujeitos ás disposições dos presentes e da lei de companhias, de 1867, o portador de um garante será considerado accionista da companhia e terá direito aos mesmos privilegios e vantagens que teria si o seu nome tivesse sido incluido no registro dos accionistas, como o possuidor das acções especificadas no dito garante.

70. Ninguem, como portador de garante, terá direito a: a) assignar requerimento para convocação de assembléa ou avisar que pretende submetter uma resolução a uma assembléa; b) comparecer ou votar por si ou por procuração, a exercer qualquer privilegio como accionista em assembléa, salvo no caso a) de, antes ou na occasião, depositar o requerimento ou dar aviso da supradita pretenção, ou, caso, b) de sete dias pelo menos antes da data marcada para a assembléa ter depositado no escriptorio o garante a cujo respeito elle reclama agir, comparecer ou votar como foi dito acima, e salvo tambem em cada caso que o garante fique depositado até depois da assembléa e qualquer adiantamento da mesma.

71. Como possuidor de um garante só será recebido um nome.

72. A' pessoa que assim depositar um garante e entregar-se-ha um certificado, declarando o seu nome e residencia, descrevendo as acções incluidas no garante depositado e contendo a data em que foi passado o certificado, e esse certificado o habilitará ou ao seu representante, devidamente nomeado, como abaixo disposto, a comparecer e votar em qualquer assembléa geral realizada dentro de tres mezes da data do certificado, da mesma maneira que si elle fosse o possuidor registrado das acções especificadas no certificado.

73. Ao entregar o certificado á companhia, o portador desse certificado terá direito a receber o garante a cujo respeito foi elle dado.

74. O possuidor de um garante não poderá, salvo como acima foi dito, exercer direito algum de accionista, senão quando, chamado por qualquer director ou pelo secretario, elle apresentar o seu garante e declarar o seu nome e residencia.

75. Os directores poderão a todo tempo formular regulamentos sobre os termos nos quaes, si, em sua discrição julgarem conveniente, um garante ou coupon novo poderá ser passado aos casos em que se estrague, destrua ou se perca algum garante ou coupon.

76. As acções incluidas em qualquer garante serão transferidas pela entrega do garante sem transferencia por escripto e sem registro e não terão applicação ás acções assim incluidas ás disposições abaixo contidas, com referencia á sua transferencia e ao direito de penhor da companhia sobre acções.

77. A entrega do seu garante á companhia para ser cancellado, e após pagamento da quantia que não excederá de 2 sh. e 6d., que os directores possam a todo tempo determinar, o portador de um garante ficará habilitado a ser registrado pelas acções incluidas no garante, não sendo, porém, a companhia responsavel por prejuizo ou damno algum causado por qualquer pessoa, em razão de ter a companhia inscripto em seu registro de accionistas, á entrega de um garante, o nome de alguma pessoa que não o do verdadeiro e legitimo dono do garante entregue.

ASSEMBLÉAS GERAES

78. A primeira assembléa realizar-se-ha na data, dentro de um periodo de nunca menos de um mez, nem de mais de tres mezes da data em que a companhia estiver habilitada a começar as operações, e no logar, no Reino Unido, que os directores possam designar. Essa assembléa será denominada assembléa legal, e as disposições do art. 12 da lei de companhias, de 1900, referentes a assembléas legaes, serão devidamente observadas.

79. No anno de 1906 realizar-se-ha uma assembléa geral, e em cada anno subsequente, na data e logar do Reino Unido que os directores possam determinar. As assembléas geraes realizadas de accordo com este artigo serão denominadas assembléas ordinarias. As assembléas geraes, excepto a legal e as ordinarias, serão denominadas extraordinarias.

80. Os directores poderão convocar uma assembléa extraordinaria quando julgarem conveniente.

81. Os directores convocarão uma assembléa extraordinaria sempre que fôr entregue ao secretario ou remettido pelo correio ao escriptorio um requerimento escripto, assignado por um ou mais accionistas da companhia que possuam no conjuncto nunca menos de um decimo da importancia do capital então emittido e sobre o qual todas as chamadas ou outras importancias tenham sido pagas, e expondo completamente a natureza geral dos negocios para os quaes propoem convocar a assembléa. O requerimento pode consistir em diversos documentos da mesma fórma, cada um assignado por um ou mais requerentes. A assembléa póde ser convocada para os fins especificados nos requerimentos, e, si convocada de outra fórma a não ser pelos directores para aquelles fins somente.

82. Si os directores não providenciarem para que tenha logar uma assembléa dentro de 21 dias depois da entrega ou recebimento do requerimento, os requerentes ou uma maioria delles em valor, poderão por si mesmos convocar uma assembléa geral extraordinaria para tratar dos assumptos expressos no requerimento, a qual terá logar na data, dentro de tres mezes depois dessa entrega ou recebimento, e no logar do Reino Unido que eIles julgarem conveniente.

83. Si nessa assembléa passar uma resolução que requeira confirmação de outra assembléa, os directores convocarão immediatamente uma outra assembléa extraordinaria afim de discutir a resolução e, si julgarem conveniente, confirmal-a, como resolução especial; e, si os directores não convocarem a assembléa dentro de sete dias da data da passagem da primeira resolução, os requerentes ou uma maioria delles em valor poderão, elles mesmos, convocar a assembléa. Toda assembléa convocada pelos requerentes será convocada da mesma maneira, tão brevemente quanto possivel ou tão approximadamente áquella em que assembléas teem de ser convocadas pelos directores.

AVISOS DE ASSEMBLÉAS GERAES

84. Sete dias pelo menos antes dar-se-ha aviso da maneira abaixo mencionada aos accionistas que, de accordo com as disposições aqui adeante contidas, estiverem habilitados a receber avisos da companhia especificando o logar, dia e hora da assembléa e, no caso de negocios especiaes, a natureza geral dessses negocios (nos sete dias acima ditos exclue-se o dia em que foi mandado ou considerado mandado o aviso, inclue-se, porém, o dia em que é elle dado). Mas a omissão accidental em dar-se esse aviso ou o seu não recebimento por qualquer accionista não invalidará resolução alguma passada ou procedimento tido em qualquer dessas assembléas.

PROCEDIMENTO EM ASSEMBLÉAS GERAES

85. Será considerado especial todo o negocio que é tratado na assembléa legal ou em assembléa extraordinaria, e tudo quanto for tratado em uma assembléa ordinaria será tambem considerado especial, com excepção da sancção de dividendo, exame de contas e balancetes, os relatorios ordinarios dos directores e fiscaes, a eleição de um ou mais fiscaes e dos directores e outros funccionarios no logar dos que se retirem por meio de termo ou por outra fórma, e fixação da remuneração ou extra-remuneração dos fiscaes e directores.

86. Todo accionista com direito a assistir e votar em assembléa poderá submetter qualquer resolução a qualquer assembléa geral, comtanto que no tempo mais breve, antes do marcado para a assembléa geral, tenha mandando á companhia aviso escripto, por elle assignado contendo a resolução proposta e declarando a sua intenção de submettel-a. O tempo acima mencionado será aquelle que decorrer entre a data em que é mandado ou considerado mandado o aviso e o dia designado para a assembléa, o qual não será de menos de quatro nem de mais de 14 dias de intervallo.

87. Ao receber o secretario qualquer aviso como mencionado no ultimo artigo precedente, elle incluirá no aviso da assembléa, em qualquer caso que o aviso da pretenção seja recebido antes do aviso da assembléa ser entregue e em outro qualquer caso entregará, tão brevemente quanto possivel, aos accionistas, aviso de que essa resolução será proposta.

88. Não se tratará em assembléa geral de assumpto algum sem que, quando funccionar a assembléa, haja presente quorum de cinco accionistas em pessoa ou por procuração.

89. Si dentro de meia hora da hora marcada para a realização da assembléa geral não houver quorum, a assembléa, sendo convocada a requerimento de accionistas, será dissolvida. Em outro qualquer caso ella será adiada para o mesmo dia da proxima semana, no mesmo logar e hora; e, si nessa assembléa adiada não houver quorum, dentro de meia hora da hora marcada para a realização da assembléa, os accionistas presentes formarão quorum.

90. O presidente, com o consentimento de qualquer assembléa na qual haja quorum, poderá adial-a de uma para outra data e de um para outro logar, conforme á assembléa determinar. Quando fôr adiada uma assembléa para depois de 14 dias ou mais, dar-se-ha aviso do adiamento da mesma maneira que o aviso de uma assembléa original. Salvo como dito acima, os accionistas não terão direito a aviso de adiamento nem dos assumptos a serem tratados em uma assembléa adiada. Em uma assembléa adiada não se tratará de outros assumptos a não serem os que deveriam ser tratados na assembléa em que teve logar o adiamento.

91. O presidente (si houver) da directoria presidirá a toda assembléa geral; não havendo, porém, presidente, ou si na assembléa elle não se achar presente dentro de 15 minutos depois da hora marcada para que ella tenha logar, ou não queira funccionar como presidente, um dos directores nomeados para esse fim pela directoria ou (si faltar essa nomeação) pela assembléa, funccionará como presidente, ou, não estando presente nenhum director ou si todos os directores presentes recusarem occupar a cadeira, os accionistas presentes escolherão algum accionista presente para presidir a assembléa.

92. Na assembléa geral uma resolução posta a votos da assembléa será decidida por um levantamento de mãos por uma maioria dos accionistas presentes em pessoa ou por procuração e com direito a votarem, salvo si antes ou á declaração do resultado de mãos fôr pedido por escripto um escrutinio por cinco accionistas, pelo menos, presentes em pessoa ou por procuração e com direito a votarem. Excepto sendo pedido escrutinio, será concludente uma declaração feita pelo presidente da assembléa de que uma resolução foi approvada, ou foi approvada por maioria particular, perdida ou não approvada por maioria particular, e um lançamento a este respeito no livro de actas da companhia será prova sufficiente disso, sem prova do numero ou proporção dos votos obtidos em favor dessa resolução ou contra ella.

93. Sendo pedido um escrutinio da maneira supradita será o mesmo effectuado na data e logar e da maneira que o presidente determinar, e o seu resultado será considerado resolução da assembléa na qual foi pedido o escrutinio.

94. Qualquer escrutinio devidamente pedido sobre a eleição de um presidente de uma assembléa ou qualquer questão de adiamento será effectuado na assembléa e sem adiamento.

95. No caso de empate de votos, quer em um levantamento de mãos, quer no escrutinio, o presidente da assembléa na qual tiver logar o levantamento de mãos, quer no escrutinio, o presidente da assembléa na qual tiver logar o levantamento de mãos ou em que fôr pedido escrutinio, conforme seja o caso, terá direito a mais um voto ou voto de desempate.

96. Um pedido de escrutinio não impedirá a continuação de uma assembléa para o tratamento de qualquer assumpto, a não ser a questão sobre a qual foi pedido o escrutinio.

VOTOS DOS ACCIONISTAS

97. Em um levantamento de mãos todo accionista presente em pessoa e cada procurador presente em pessoa, como representante de um ou mais accionistas, só terá direito a um voto. No caso de um escrutinio cada accionista terá um voto por acção que elle possuir.

98. Sendo algum accionista demente, idiota ou non compos mentis, poderá votar por seu curador ou outro representante legal, e essas ultimas mencionadas pessoas poderão votar em um escrutinio, pessoalmente ou por procuração, comtanto que tenha sido depositada no escriptorio registrado da companhia, nunca menos de tres dias antes da data da realização da assembléa em que pretendam votar, a prova que os directores possam exigir.

99. Si duas ou mais pessoas tiverem colIectivamente direito a uma acção, então, na votação de qualquer questão, será acceito o voto do mais antigo, quer em pessoa ou por procuração, sendo excluidos da votação os outros possuidores registrados da acção, e para este fim a antiguidade será determinada pela ordem em que estiverem inscriptos os nomes no registro de accionistas.

100. Em um escrutinio se poderá votar pessoalmente ou por procuração. Ficando entendido que um director de corporação (ou o seu secretario em sua ausencia), si para isso for autorizado, poderá votar pela corporação em um levantamento de mãos ou escrutinio, e por outra fórma representar e agir pela corporação em qualquer assembléa geral.

101. O instrumento de procuração será por escripto assignado pelo outorgante ou seu outorgado, ou, sendo o outorgante uma corporação, levará o sello official ou será assignado por algum dos seus funccionarios ou por procurador devidamente autorizado para isso.

102. O instrumento de procuração será depositado no escriptorio 48 horas, pelo menos, antes da data marcada para a assembléa ou seu adiamento, na qual a pessoa nomeada nesse instrumento pretende votar; do contrario, a pessoa nomeada não terá direito de votar a esse respeito.

Nenhum instrumento de procuração terá validade depois de expirados doze mezes do dia nelle mencionado como data de sua outorga, excepto a respeito de qualquer adiamento da assembléa, a cujo respeito foi originariamente passada a dita procuração.

103. Todo o instrumento nomeando procurador será o mais approximadamente na formuIa seguinte:

«The Pará Electric Railways and Lighting Company, limited.

Eu... de..., accionista da companhia supra, pelo presente nomeio... de... e na falta deste... de... para, por mim e em meu logar, votar na assembléa geral da companhia (ordinaria ou extraordionaria, conforme seja), que se realizará em... de... de... e em cada adiamento da mesma.

Datado de... de... de 19...»

104. Todo o voto dado ou contado em assembléa geral, que se descubra depois de ter sido impropriamente dado ou contado, não affectará a validade de qualquer resolução passada nessa assembléa, excepto si for feita objecção a esses votos na mesma assembléa e não naquelle caso, salvo si o presidente da assembléa nella decidir que o erro é de importancia sufficiente a affectar essa resolução.

105. O voto dado de accordo com os termos de um instrumento de procuração será valido, não obstante o fallecimento prévio ou insanidade do outorgante, revogação de procurador ou transferencia da acção a cujo respeito é dado o voto, salvo sendo recebida no escriptorio da companhia, antes do começo da assembléa em que tem de ser empregada a procuração, uma notificação escripta do fallecimento, insanidade, revogação ou transferencia.

DIRECTORES

106. Salvo resolução em contrario da companhia em assembléa geral, o numero de directores não será de mais de sete nem de menos de tres, dos quaes um será nomeado pelos possuidores de uma maioria em numero das acções preferenciaes, ns. 70.001 a 115.000 do capital da companhia, como abaixo se vê.

107. Os primeiros directores da companhia serão nomeados por uma maioria dos subscriptores do Memorandum de associação, excepto o director que tem de ser nomeado pelos possuidores das acções preferenciaes ns. 70.001 a 115.000, como abaixo disposto.

Os directores de então poderão a todo e qualquer tempo nomear outro ou outros directores de maneira que, porém, o numero maximo de directores não exceda do limite prescripto pelo artigo precedente.

108. Os possuidores de uma maioria em numero das acções preferenciaes, de ns. 70.001 a 115.000 do capital primitivo da companhia, terão o direito de, a todo tempo, nomear qualquer pessoa para director da companhia, demittir qualquer director assim nomeado e nomear outro em seu logar. Ficando entendido que a Companhia Urbana fará por parte dos possuidores das ditas acções preferenciaes a primeira nomeação de que neste se trata, porém que a pessoa então nomeada poderá ser exonerada pelos possuidores de uma maioria em numero das ditas acções preferenciaes pelos quaes tambem poderão ser feitas todas as subsequentes nomeações no logar do director então exonerado. Todo director assim nomeado ficará sujeito a todas as disposições dos presentes quanto á vaga do cargo, resignação e exoneração, excepto disposto em contrario, não sendo, porém, sujeito á retirada por meio de turno ou ser levada em conta na determinação do turno de retirada de directores.

109. Os directores terão direito de ser pagos dos fundos da companhia a remuneração dos seus serviços á razão de £ 400 por anno para o presidente e £ 200 por anno para cada director e as importancias addicionaes que possam ser a todo tempo cotadas pela companhia em assembléa geral, sendo essa remuneração addicional (sujeita a qualquer determinação em contrario tomada pela assembléa na qual ella é votada) dividida entre elles como possam convencionar e, na falta de accordo, igualmente. Si algum director partir ou for residir no estrangeiro a negocios da companhia, fazer serviços extra ou especiaes de qualquer qualidade, ou, sendo engenheiro ou pratico, for empregado profissionalmente em capacidade consultativa, a directoria poderá ajustar com esse director, ou uma remuneração especial pelos ditos serviços, ou, por meio de salario, commissão ou pagamento de uma quantia fixa de dinheiro ou de outra fórma, como julgar conveniente, e essa remuneração especial poderá (sujeita a qualquer determinação em contrario dada pela companhia em assembléa geral) ser ou em addição ou em substituição á sua remuneração como director, de outra fórma disposto e será ella lançada como parte das despezas de custeio ordinarias da companhia.

110. Nenhum director ou pretendido director perderá a qualificação para o seu cargo por contractar com a companhia como vendedor, comprador, segurador, corretor ou outro serviço, nem será esse contracto ou ajuste, ou qualquer contracto ou ajuste celebrado pela ou em logar da companhia com qualquer companhia ou sociedade da qual seja accionista qualquer director ou de qualquer fórma interessado, annullado, nem o director que contractar, ou seja, accionista ou interessado, terá obrigação de prestar contas á companhia por qualquer lucro realizado por esse contracto ou ajuste pelo motivo de exercer o director esse cargo ou das relações de confiança, por elle estabelecidas; nenhum director, porém, votará a respeito de qualquer contracto ou ajuste no qual elle seja interessado, e si votar não será aparado o seu voto, e quando qualquer director for assim interessado, a natureza do seu interesse, quando não conste do contracto, deverá ser revelada por elle na reunião dos directores em que é determinado o contracto ou ajuste, si existe esse interesse ou em outro qualquer caso na primeira occasião possivel, depois de adquirido o seu interesse, mas essas restricções e prohibições quanto á revelação, votação ou outra cousa não terão applicação aos contractos ou ajustes expressos no art. 5º, ou qualquer contracto ou ajuste celebrado dentro de um mez da incorporação da companhia ou qualquer cousa que della provenha. Um director desta companhia poderá ser ouvir a ser director de qualquer companhia promovida por esta ou na qual elle seja interessado como vendedor, accionista ou noutra qualidade e director nenhum prestará contas de quaesquer beneficios recebidos como director accionista dessa companhia.

111. Os directores que continuarem poderão funccionar, não obstante qualquer vaga em seu seio, mas de modo que, si o numero se tornar inferior ao minimo fixado, ou de accordo com os presentes, os directores, excepto com o fim de preencherem vagas, não funccionarão emquanto o seu numero for abaixo do minimo.

112. Vagará o cargo de director:

a) Si elle fallecer.

b) Si vier a ficar idiota ou de espirito insano.

c) Si vier a fallir ou ficar concordata com os seus credores.

d) Si se ausentar das reuniões dos directores durante o prazo de seis mezes sem licença, dos directores e estes passarão uma resolução declarando vago o cargo.

113. A companhia poderá, por meio de resolução extraordinaria, exonerar qualquer director, a não ser o nomeado de accôrdo com o art. 107 dos presentes estatutos e, por meio de resolução ordinaria, si assim o desejar, nomear outra pessoa qualificada em seu logar. A pessoa assim nomeada occupará o cargo sómente durante o tempo que o director em cujo logar elle for nomeado o occuparia si não tivesse sido exonerado.

114. Um director poderá retirar-se do cargo depois de dar aviso escripto á companhia da sua intenção disso fazer e essa resignação terá effeito depois de expirado o aviso ou o seu acceite antecipado.

115. Na assembléa geral ordinaria que se deverá realizar no anno de 1907 e em cada assembléa geral ordinaria subsequente, retirar-se-ha do cargo um terço dos directores ou, não sendo o seu numero multiplo de tres, então, o numero mais approximado, mas que não exceda de um terço. Um director que se retirar se conservará no cargo até a dissolução ou o adiamento da assembléa em que for eleito o seu successor.

116. Os directores que deverão se retirar em cada anno serão os que estiverem ha mais tempo em exercicio. Entre dous ou mais que tenham se conservado no cargo por igual espaço de tempo, serão designados por sorteio os que tiverem de se retirar, si não tiver havido convenção entre elles. O espaço de tempo que um director tiver occupado o cargo será contado da sua ultima eleição ou nomeação quando tenha sido préviamente vago o seu cargo. Um director que se retirar poderá ser reeleito.

117. A companhia, na assembléa geral em que qualquer director se retirar da maneira supradita, preencherá o cargo vago elegendo uma pessoa para elle e poderá tambem em assembléa geral preencher outras quaesquer vagas.

118. Si em qualquer assembléa geral em que deva ter logar uma eleição de directores o logar de qualquer director não for preenchido, o director que se retira será considerado ter sido reeleito, salvo si for deliberado nessa assembléa reduzir-se o numero de directores.

119. Qualquer vaga casual que se dê entre os directores e que não esteja sujeita ás disposições acima contidas, a ser preenchida pelos possuidores de uma maioria em numero das acções preferenciaes ns. 70.001 a 115.000 do capital da companhia, poderá ser preenchida pelos directores, porém a pessoa assim escolhida só se conservará no cargo até a assembléa geral proxima seguinte á sua nomeação.

Os directores terão tambem poderes de a todo tempo nomear qualquer pessoa qualificada para director, addicional á directoria existente, comtanto que o numero total de directores não exceda ao numero maximo fixado pelos presentes estatutos ou de accôrdo com elles, qualquer director, porém, assim nomeado occupará o cargo sómente até a proxima seguinte assembléa ordinaria geral e será então reelegivel.

120. A companhia poderá a todo tempo, em assembléa geral, augmentar ou reduzir o numero de directores e alterar as suas qualificações; poderá tambem deliberar em que turno esse numero augmentado ou reduzido deixará o cargo, e, quando a directoria estiver abaixo do numero maximo, nomear mais directores.

121. Pessoa nenhuma, a não ser um director que se retira, será, a não ser recommendada pelos directores á eleição, elegivel para o cargo de director em qualquer assembléa geral, salvo si elle ou algum outro accionista que pretenda propol-o tiver, sete dias pelo menos antes da assembléa, deixado no escriptorio da companhia um aviso escripto, por elle assignado, declarando a sua candidatura ao cargo ou intenção desse accionista de propol-o e tambem um aviso escripto assignado pela pessoa que tem de ser proposta, declarando a sua vontade de ser eleito.

GERENCIA LOCAL E DIRECTOR GERENTE

122. Os directores poderão a todo tempo nomear as pessoas (incluindo qualquer membro ou membros do seu seio) que elles julgarem conveniente para agirem como commissão, directoria local ou agencia para a gerencia dos negocios sociaes em qualquer paiz ou logar particular; e os directores poderão tambem a todo tempo nomear qualquer um dentre si director gerente da companhia. Todas as nomeações em virtude desta clausula, sujeitas ás disposições da clausula, proxima seguinte, serão, ou por um prazo fixo ou sem limite algum, quanto ao periodo em que a ou as pessoas assim nomeadas teem de occupar o cargo; e os directores poderão a todo tempo (sujeitos a qualquer contracto) demittil-os do cargo e nomear outro ou outros em seu ou seus logares.

123. Os directores nomearão uma directoria local ao Pará, e os possuidores de uma maioria em numero das acções preferenciaes, de ns. 70.001 a 115.000 do capital da companhia, terão o direito de nomear duas pessoas, como membros dessa directoria local e demittir qualquer pessoa assim nomeada e nomear outra em seu logar. Ficando entendido que a Companhia Urbana fará, da parte dos possuidores das ditas acções preferenciaes, as primeiras nomeações assim expressas, porém que qualquer pessoa assim nomeada poderá ser demittida pelos possuidores de uma maioria em numero das ditas acções preferenciaes, pelos quaes tambem poderão ser feitas todas as nomeações subsequentes em logar do membro.

124. A remuneração de um director-gerente ou de uma commissão de gerencia, directoria local ou gerencia será a todo tempo fixada pelos directores e poderá sel-o ou por salario fixo ou por uma commissão ou porcentagem sobre os lucros, ou parte por uma fórma e parte por outra, conforme os directores determinarem.

125. Os directores poderão a todo o tempo confiar e conferir a qualquer commissão de gerencia, directoria local ou agencia, ou a qualquer director-gerente de então, os poderes por estes conferidos, como possam julgar conveniente; conferir esses poderes pelo tempo, para os fins nos termos e condições e com as restricções que julgarem opportunas e com ou sem poderes para substabelecer, conferir esses poderes, quer collateralmente com quaesquer ou todos os poderes dos directores a este respeito, ou com exclusão ou substituição dos mesmos poderes; poderão a todo tempo revogar, retirar, alterar ou variar todos ou quaesquer desses poderes e autorizar qualquer commissão de gerencia ou directoria local a preencher quaesquer vagas nellas e funccionar, não obstante as vagas.

DIRECTORES ALTERNADOS

126. Um director poderá, por escripto assignado, nomear qualquer pessoa que seja approvada pela directoria como seu substituto; e esse substituto, emquanto funccionar nesse caracter, terá direito a assistir e votar em assembléa dos directores, e exercerá todos os poderes e autorizações dos directores que o nomearem; ficando entendido que essa nomeação não terá vigor sem a approvação da directoria, por uma maioria que consista de dous terços de toda a directoria, approvação que será inscripta no livro de actas dos directores. Um director poderá a qualquer tempo revogar a nomeação de um substituto por elle nomeado, e, sujeito á supradita approvação, nomear outra pessoa em seu logar, e, si fallecer um director ou deixar de occupar o seu cargo, terminará a nomeação do seu substituto.

127. Toda pessoa agindo como substituto de um director será um funccionario da companhia e só será responsavel para com a companhia por seus proprietarios, actos e erros, e não será considerado ser o agente do director que nomeou. A remuneração desse substituto será tirada da remuneração a pagar ao director que o nomear, e consistirá da parte da ultima mencionada remuneração que for convencionada entre o substituto e o director que o nomear.

PROCEDIMENTO DOS DIRECTORES

128. Os directores poderão reunir-se para despacho dos negocios, adiar e regular as suas reuniões, como julgarem conveniente; ficando entendido que, salvo quando for decidido em contrario, as reuniões da directoria serão realizadas em Londres e não precisa ser mandado a um director que estiver fóra do Reino Unido ou cuja residencia seja ignorada, aviso algum de reunião.

Os directores tambem poderão determinar o quorum necessario para se tratar dos negocios. Até resolução em contrario dous directores formarão quorum.

129. Um director poderá a qualquer tempo, e o secretario, á requisição de um director, convocar uma reunião da directoria. As questões suscitadas em qualquer reunião serão decididas por maioria de votos, e, no caso de empate, o presidente terá direito a um segundo voto ou voto de desempate.

130. Os directores poderão a todo o tempo eleger um presidente para as suas reuniões e marcar tempo em que elle occupará o cargo. O presidente eleito presidirá a todas as reuniões da directoria, não sendo, porém, eleito tal presidente ou si em qualquer reunião elle não estiver presente na hora designada para a sua realização, os directores presentes escolherão um dentre si para presidir essa reunião.

131. Uma reunião dos directores de então, na qual houver quorum, será competente para exercer todos ou quaesquer dos poderes, autorizações e determinações prescriptas pelos regulamentos da companhia de que então estejam revestidos os directores em geral ou devam ser por elles exercidos.

132. Os directores poderão delegar quaesquer dos seus poderes, excepto os de tomar emprestimos, e nomear commissões que consistam de membro ou membros do seu seio que elles julgarem conveniente. Uma commissão poderá consistir de um membro.

133. Toda commissão assim formada se conformará, no exercicio dos poderes que lhes forem delegados, com quaesquer regulamentos que possam ser a todo tempo prescriptos pelos directores.

134. As reuniões e procedimentos de quaesquer dessas commissões consistentes de dous ou mais membros serão regidas pelas disposições aqui contidas para regularem as reuniões e procedimentos dos directores, tanto quanto lhes forem applicaveis e não forem invalidados por quaesquer regulamentos feitos pelos directores de accôrdo com a ultima clausula precedente.

135. Todos os actos bona fide praticados em qualquer reunião dos directores ou de uma commissão de directores ou por qualquer pessoa agindo como director, serão, não obstante se descubra mais tarde que houve erro na nomeação desses directores ou pessoas, agindo como acima dito ou que qualquer delles estava desqualificada ou não tinha direito de votar tão validas como si essa pessoa tivesse sido devidamente nomeada e estivesse bem qualificada para director ou tivesse direito de votar.

136. Os directores farão lavrar actas em livros apropriados ao caso:

a) de quaesquer nomeações de funccionarios;

b) dos nomes dos directores presentes a cada reunião da directoria;

c) de todas as ordens dadas pelos directores;

d) de todas as resoluções e procedimentos das assembléas geraes das reuniões dos directores e das reuniões das commissões de directores.

E qualquer dessas actas, si assignadas pelo presidente da reunião ou pelo da proxima seguinte, será recebida, como prova prima facie dos factos e assumptos mencionados nestas actas.

PODERES DOS DIRECTORES

137. A direcção dos negocios e a gerencia da companhia serão confiadas aos directores, os quaes, além dos poderes e autorizações expressamente a elles conferidos pelos presentes poderão exercer os poderes e praticar os actos e cousas que possam ser exercidas ou praticadas pela companhia e que não estiverem aqui ou por lei expressamente determinados ou exigidos serem exercidos ou praticados pela companhia em assembléa geral, sujeitos, porém, a quaesquer regulamento a todos os tempo creados pela companhia em assembléa geral, contanto que nenhum regulamento invalidará acto algum anterior dos directores que teria sido valido si esse regulamento não tivesse sido creado.

138. Sem prejuizo dos poderes geraes conferidos pela ultima clausula precedente dos outros poderes conferidos pelos presentes, fica expressamente declarado que o directores terão os seguintes poderes, a saber:

1) comprar ou de qualquer fórma adquirir para a companhia quaesquer propriedades, direitos ou privilegios que a companhia esteja autorizada a adquirir, ao preço e em geral nos termos o condições que elles julgarem convenientes. Vender, arrendar ou de qualquer outra fórma negociar a empreza e todos ou quaesquer dos bens, direitos ou privilegios pertencentes á companhia, aos preços e geralmente nos termos e condições que elles julgarem convenientes, e promover ou auxiliar na formação de outras companhias, cujos fins possam incluir a compra, arrendamento ou negociação com os bens desta companhia ou de qualquer parte desta;

2) ao seu arbitrio pagar quaesquer direitos ou bens adquiridos pela companhia ou serviços a ella prestados, quer total quer parcialmente, a dinheiro ou em acções, obrigações, debentures, capital de debenture, hypothecas ou outras garantias da companhia. Essas acções poderão ser entregues como integralizadas ou com a importancia sobre ellas creditadas como pagas, como possa ser convencionado, e essas obrigações, debentures, capital de debenture, hypothecas e outras garantias poderão ou gravar especialmente todos ou qualquer parte dos bens da companhia e seu capital não realizado, ou não graval-os;

3) garantir o cumprimento de quaesquer contratuos o ajustes celebrados pela companhia, por hypotheca ou onus de todos ou quaesquer bens da companhia e seu capital não realizado nessa occasião ou de outra qualquer maneira que elles julgarem conveniente;

4) nomear e, á sua, discreção, demittir ou suspender gerentes, secretarios, funccionarios, empregados, agentes e criados para serviços permanentes, temporarios ou especiaes, como elles a todo tempo julgarem conveniente, indicar-lhes os seus deveres e fixar os seus salarios ou emolumentos, e exigir garantias nos casos que julgarem convenientes e as respectivas importancias;

5) nomear quaesquer pessoas ás quaes sejam confiados os bens pertencentes á companhia, ou nos quaes ella seja interessada, ou para outro qualquer fim, e passar e fazer as escripturas e cousas que possam ser precisas para esse acto de confiança e annullar essa nomeação;

6) intentar, conduzir, defender, compor ou abandonar quaesquer processos judiciaes pela ou contra a companhia ou seus funccionarios ou por qualquer fórma sejam concernentes aos negocios da companhia ou de seus funccionarios, ou concordar e conceder prazo para, o pagamento ou satisfação de quaesquer dividas e de quaesquer reclamações ou exigencias pela ou contra a companhia;

7) submetter quaesquer reclamações ou exigencias pela ou contra a companhia a arbitramento, observar e cumprir os laudos;

8) passar e assignar recibos, quitações e outras desonerações de dinheiros pagos á companhia e por esta reclamados, e determinar como serão assignados esses recibos, quitações e desonerações;

9) agir pela companhia em todos os casos relativos a fallencias e insolvabilidades;

10) a todo tempo providenciar sobre a administração dos negocios da companhia fóra, da maneira por que julgarem conveniente, e em particular nomear quaesquer pessoas como procuradores ou agentes da companhia, com os poderes (inclusive poderes para subdelegar) e nos termos e considerações que possam julgar conveniente;

11) saccar, endossar, negociar e acceitar quaesquer letras de cambio, cheques, notas provisorias ou outros titulos mercantis, pela companhia;

12) empregar e negociar quaesquer dos dinheiros da companhia, com as garantias e da maneira que elles julgarem conveniente, e a todo tempo variar ou realizar esses empregos, de fórma, porém, que não será empregado dinheiro algum na compra ou emprestimo sob garantia das acções da companhia;

13) fazer no nome e pela companhia em favor de qualquer director ou outra pessoa que possa incorrer em qualquer responsabilidade pessoal, quer como principal ou garantia, quer por outra fórma, em beneficio da companhia, as hypothecas dos bens da companhia (presentes e futuros) que elles julgarem convenientes e essa hypotheca ou onus poderá conter um poder de venda e outros poderes, convenções e disposições que forem convencionadas;

14) dar a qualquer funccionario ou outra pessoa empregada pela companhia uma commissão sobre os lucros de qualquer negocio ou transacção particular ou uma parte nos lucros geraes da companhia e essa commissão ou parte de lucros será considerada como parte das despezas de custeio da companhia;

15) antes de recommendar qualquer dividendo separar dos lucros da companhia (inclusive premios obtidos sobre a emissão das acções) e levar á reserva importancias que julgarem convenientes. Os directores poderão empregar quaesquer quantias assim levadas á reserva em fazer face a contingencias ou igualar dividendos, reparar, melhorar e conservar quaesquer dos bens da companhia, comprar os de qualquer outra fórma adquirir, como e quando for julgado conveniente, qualquer outra propriedade ou outras propriedades para a companhia, e para outros quaesquer fins que a companhia, em sua absoluta discreção julgar conveniente aos interesses da companhia, ou poderão fazer empregos das mesmas importancias (não sendo acções da companhia) como lhes parecer conveniente, com poderes de, a todo tempo, variar esses empregos e dispor de toda ou qualquer parte della a beneficio da companhia, dividir os fundos de reserva em fundos especiaes, como julgarem conveniente, com plenos poderes de empregar os haveres, constituindo qualquer fundo de reserva nos negocios da companhia, e isto sem serem obrigados a guardal-os separados dos outros haveres. Ficando entendido que esse fundo de reserva poderá (sujeito e sem prejuizo de qualquer contracto celebrado pela companhia em relação a elle) com a sancção da companhia em assembléa geral, ser total ou parcialmente distribuido por meio de bonus ou dividendo entre os accionistas, de accôrdo com os seus direitos e interesses. Os directores não serão obrigados a pôr de parte para reserva quaesquer quantias, ou a formar qualquer fundo de reserva ou outro para renovação ou reposição de qualquer arrendamento ou concessão ou outra propriedade arruinada que formar parte dos haveres da companhia ou para repor qualquer parte da empreza ou companhia, que, á expiração ou mais breve terminação de qualquer concessão possuida pela companhia, vier a tornar-se propriedade de qualquer autoridade, corporação ou pessoa sem pagamento ou abaixo do seu valor real;

16) fazer quaesquer transacções e contractos, rescindir e variar esses contractos e passar e fazer os actos, escripturas e cousas no nome e pela companhia, como possam considerar conveniente em relação a qualquer dos assumptos supraditos ou de outra fórma para os fins da companhia.

SELLO

139. Os directores providenciarão sobre a guarda segura do sello que só será empregado por autorização dos directores préviamente dada e na presença de dous directores e do secretario, os quaes assignarão todo instrumento ao qual for affixado o sello em sua presença e a companhia, agindo pelos directores, poderá exercer os poderes da lei de sellos da companhia, de 1864.

APPLICAÇÃO DOS LUCROS

140. Sujeitos a quaesquer prioridades ou direitos especiaes connexos, a quaesquer acções de accôrdo com os poderes por estes conferidos, e ás disposições dos arts. 50 e 51, os lucros da companhia destinados a dividendo serão applicados em primeiro logar ao pagamento do dividendo preferencial sobre as acções preferenciaes, e os lucros excedentes serão applicaveis ao pagamento dos dividendos e bonus sobre as acções ordinarias. A companhia em assembléa geral poderá declarar dividendos de conformidade.

141. Sujeitos como dito acima, quaesquer dividendos proporcionados e pagos pro rata de accôrdo com as importancias pagas ou creditadas como pagas sobre as acções durante qualquer parte ou partes do periodo a cujo respeito é pago o dividendo, porém, si qualquer acção for emittida com destino a ser posta na classe de dividendos, como si fosse de uma data particular, essa acção será destinada a dividendo, de conformidade.

142. Dividendo nenhum será pago em excesso da importancia recommendada pelos directores.

143. Os directores poderão reter os dividendos e bonus a pagar por acções ou capital, a cujo respeito qualquer pessoa esteja, de accôrdo com as clausulas de transmissão, com direito a vir a ser accionista ou que qualquer pessoa, de accordo com aquellas clausulas, tem direito a transferir até que essa pessoa venha a ser tornar accionista a respeito dessas acções ou capital ou decididamente transferil-as.

144. Os directores poderão deduzir e reter dos dividendos e bonus a pagar a qualquer accionista as importancias que por elle possam ser devidas á companhia por conta de chamadas ou por outra causa.

145. A declaração dos directores sobre a importancia dos lucros da companhia destinados a dividendos será concludente.

146. Os directores poderão a todo tempo pagar aos accionistas ou a qualquer classe de accionistas por conta do proximo futuro dividendo os dividendos interinos que, a seu juizo, a condição da companhia justificar.

147. Aos accionistas se dará, da maneira abaixo disposta, aviso da declaração de qualquer dividendo, que interino ou outro.

148. Nenhum dividendo, bonus ou interesse vencerá juros contra a companhia. Todo dividendo ou bonus, não reclamado um anno depois de ter sido declarado, poderá ser empregado nos negocios da companhia ou de outra qualquer fórma pelos directores, em benefício da companhia até ser reclamado.

149. Salvo de outra fórma determinado, qualquer dividendo, bonus ou interesse poderá ser pago por cheque ou garante, remettido pelo Correio á residencia registrada do accionista com direito a elle, ou, no caso de possuidores collectivos, áquelle cujo nome estiver em primeiro logar inscripto no registro a respeito da posse collectiva. Esse cheque ou garante será tirado para pagar á ordem da pessoa a quem é elle remettido.

150. Qualquer um dos diversos co-possuidores de uma acção poderá passar recibos de quaesquer dividendos, bonus e outras quantias a pagar a respeito dessa acção.

CONTAS

151. Os directores farão escripturar contas fies: a) do activo e de capital em giro da companhia; b) das importancias de dinheiro recebidas e despendidas pela companhia e do assumpto que deu logar a esses recebimentos e despezas; c) dos creditos e compromissos da companhia.

152. Os livros de contabilidade serão escripturados no escriptorio registrado da companhia ou em outro logar que os directores julgarem conveniente.

153. Os directores determinarão, quer em qualquer caso ou classe de casas particulares quer em geral, e em que época, logares e sob que condições ou regulamentos as contas e livros da companhia, deverão ser expostos ao exame dos accionistas, e nenhum accionista, a não ser um director ou fiscal, terá direito de examinar conta ou livro ou documento da companhia, excepto como conferido por lei ou autorizado pelos directores ou por uma resolução da companhia em assembléa geral.

154. Na assembléa ordinaria do anno de 1907 e em cada anno subsequente, os directores apresentarão á companhia uma conta de lucros e perdas e um balanço contendo um resumo dos bens e compromissos da companhia, feio até a data da conta e do balanço precedentes, ou no caso da primeira conta e balanço, desde a incorporação da companhia.

155. Cada balanço será acompanhado de um relatorio dos directores sobre o estado e condição da companhia e sobre a importancia, caso haja, que elles recommendarem seja paga dos lucros por meio de dividendo ou bonus aos accionistas, e a importancia (si houver) que elles pretenderem levar ao fundo de reserva conforme as disposições a este respeito acima contidas.

156. Um cópia impressa, dessa conta, do balanço e do relatorio será, sete dias pelo menos, antes da assembléa, enviada a cada accionista, registrada da maneira aqui adeante determinada, ser remettida (emquanto quaesquer acções ou garantias da companhia forem cotadas na lista official do London Stck Exchange) duas cópias della ao mesmo tempo serão tambem remettidas ao secretario do Share and Soan Ceparment (London Stock Exchange).

FISCAES

157. Uma vez pelo menos por anno as contas da companhia serão examinadas e a exactidão da conta de lucros e perdas e do balanço verificada e certificada por um ou mais fiscaes

158. Os primeiros fiscaes serão nomeados pelos directores antes da assembléa constituinte e si for assim nomeado, se conservará no cargo até a primeira assembléa ordinaria, salvo si for antes exonerado por uma resolução dos accionistas em assembléa geral, em cujo caso os accionistas nessa assembléa poderão nomear fiscaes que se conservem no cargo até a proxima assembléa ordinaria.

A assembléa ordinaria de cada anno nomeará fiscaes subsequentes.

159. Si for nomeado um só fiscal, todas as disposições aqui contidas relativas a fiscaes terão applicação a elle.

160. Os fiscaes poderão ser accionistas da companhia, nenhuma pessôa, porém, será eleita fiscal, quanto tiver outro interesse a não ser o do accionista em qualquer transacção da companhia, e nenhum director ou outro funccionario da companhia será eleito durante o desempenho do seu cargo.

161. A remuneração dos fiscaes será fixada pela companhia em assembléa geral, excepto a de quaesquer fiscaes nomeados antes da assembléa constituinte ou para preencher qualquer vaga que será fixada pelos directores.

162. Qualquer fiscal poderá ser reeleito ao deixar o seu cargo.

163. Dando-se qualquer vaga casual no cargo de fiscal, o directores nomearão um immediatamente para a vaga; porém emquanto existir essa vaga, os fiscaes sobreviventes poderão funccionar.

164. Não sendo feita eleição de fiscaes em qualquer caso que ella deveria ter sido feita da maneira supradita, a directoria poderá, a pedido de qualquer accionista da t companhia, nomear um fiscal, para o anno corrente e fixar a remuneração que lhe tem de ser paga pela companhia por seus serviços.

165. Aos fiscaes será fornecida uma cópia da conta de lucros e perdas e do balanço e será do seu dever examinal-a com as contas relativas.

166. A todo fiscal se entregará uma lista de todos os livros escripturados pela companhia e terá direito de, a todo tempo, examinar os livos e contas da companhia, e poderá requisitar dos directores e funccionarios da companhia as informações e explicações que possam ser necessarias ao desempenho dos seus deveres, devendo os fiscaes assignar um certificado no fim da folha do balanço, declarando si as suas requisições como fiscaes foram ou não attendidas e farão um relatorio para os accionistas sobre as contas que examinarem e em cada balanço apresentado á companhia em assembléa geral, durante as suas funcções, e em cada relatorio declarará, si na sua opinião o balanço a que se refere o relatorio está convenientemente feito de forma a apresentar uma vista exacta e correcta do estado dos negocios da companhia, como o demonstrarão os livros da companhia, e esse relatorio será lido á companhia em assembléa geral. Qualquer fiscal poderá, á custa da companhia, si assim for determinado em assembléa geral, mas não de outra fórma, empregar contadores ou outras pessoas para auxilial-os na investigação dessas contas, e poderá, relativamente a essas contas, inquerir os directores ou quaesquer outros funccionarios da companhia.

AVISOS

167. A companhia poderá enviar a qualquer accionista, ou em pessoa, ou pelo Correio, em carta, em enveloppe de porte pago, um aviso dirigido ao accionista, á sua residencia registrada no registro dos accionistas, e no caso dos possuidores aos garantes de acção, qualquer aviso poderá ser-lhes dado da maneira mencionada no art. 166.

168. Cada possuidor de acções ou capital registradas, cuja residencia não for registrada no Reino da União, poderá a todo tempo avisar por escripto á companhia de uma residencia nesse Reino, a qual será considerada a sua residencia registrada, na intelligencia da ultima clausula precedente, salvo, porém, como acima expresso, nenhum accionista que não se ache registrado no registro respectivo com residencia no Reino Unido, terá direito de receber aviso algum da companhia.

169. Todo aviso que deve ser dado pela companhia aos accionistas de que não esteja expressamente disposto pelos presentes será julgado sufficientemente dado quando o for por annuncio.

Todo o aviso exigido ser dado ou que o possa ser por annuncio será publicado uma vez em dous jornaes de Londres, e o aviso assim dado será considerado ter sido entregue no dia em que por ultimo apparecer publicado.

170. Relativamente a qualquer acção á qual tiverem direito diversas pessoas, bastará que seja dado um aviso á que estiver inscripta em primeiro logar no Registro dos Accionistas e somente si essa pessoa tiver direito a receber aviso de accôrdo com os presentes.

171. Quaesquer intimações, avisos, ordens ou outros documentos que devam ser remettidos ou entregues á companhia ou a qualquer dos seus funccionarios, poderão ser remettidos ou entregues, ou sendo deixados no escriptorio ou remettidos pelo Correio, em carta de porte pago, dirigida á companhia ou a esse funccionario.

172. Todo aviso remettido pelo Correio será considerado como remettido na data em que a carta, que o contiver for posta no Correio, e sendo isso provado e sufficiente prova de que a carta que continha o aviso foi convenientemente dirigida e posta no Correio.

173. Qualquer aviso ou documento entregue ou remettido pelo Correio ou deixado na residencia registrada de qualquer accionista, de accôrdo com os presentes, será, não obstante tenha fallecido ou fallido esse accionista e que tenha a companhia, quer não, aviso desse fallecimento ou fallencia, considerado ter sido devidamente entregue a respeito de qualquer acção registrada no nome desse accionista como unico ou co-possuidor, salvo si o seu nome na época da remessa do aviso ou documento tiver sido riscado do registro como possuidor da acção, e essa remessa será, para todos os fins, considerada sufficiente para todas as pessoas interessadas (quer conjunctamente quer reclamando por elle) na acção.

LIQUIDAÇÃO

174. Si a companhia se liquidar, os liquidantes (quer voluntarios, quer officiaes) poderão com a sancção de uma resolução extraordinaria, dividir entre os contribuintes, em especie, qualquer parte dos bens da companhia e com igual sancção empregar qualquer parte dos haveres da companhia em mãos dos depositarios de confiança sob as condições de beneficio para os contribuintes, como os liquidantes, com igual sancção, julgarem conveniente.

INDEMNIZAÇÃO

175. Os directores fiscaes, secretario e outros funccionarios de então da companhia e os depositarios (caso haja), agindo em relação a qualquer dos negocios da companhia, cada um delles e cada um dos seus herdeiros, testamenteiros e inventariantes serão indemnizados dos haveres e lucros da companhia de todas as acções e outras despezas, prejuizos e damnos em que elles, ou qualquer delles, seus herdeiros, testamenteiros ou inventariantes possam incorrer ou soffrer em razão de qualquer acto praticado, concorrido ou commettido no cumprimento e dos seus deveres ou suppostos deveres, em seus respectivos cargos ou encargos de confiança, excepto (si houver) os que elles commetterern por sua propria negligencia ou falta respectiva, e nenhum delles será responsavel pelos actos, recebimentos, negligencia ou faltas dos outros, nem por ter-se associado em qualquer recebimento por conformidade, nem por qualquer banqueiros ou outras pessoas em cujas mãos forem entregues ou depositados quaesquer dinheiros ou effeitos pertencentes á companhia para serem conservados a salvo, nem pela insufficiencia ou deposito de quaesquer garantias em que se empregarem ou collocarem quaesquer dinheiros da companhia ou a ella pertencentes, nem por outra qualquer perda, infortunio ou prejuizo que possa sobrevir no desempenho dos seus respectivos cargos ou encargos de confiança ou com relação aos mesmos, salvo si sobrevierem por ou em consequencia de seu proprio descuido ou falta respectivamente.

Nomes, residencia e profissões dos subscriptores:

Hubert Ansell - 75 Lombard Steel, Londres, escrivão.

J. S. Barring Gould - 30 Denman Steet, Londres, director gerente de Companhia Publica.

W. R. Whigham - 2 Princess Street, Bank, contador official.

W. W. Paine - 14 St. Helen's Place, Londres, solicitador.

Herbert P. Dakin - 130 Holmesdale Road, South Nowrood, escrevente.

W. J. Hill - 14 St. Helen's Place, escrevente de solicitador.

A. E. Builard: «Burleigh» Chudleingh Road., Brochey Grove, escrevente.

Datado de vinte e cinco de julho de mil novecentos e cinco.

Testemunhas das assignaturas supra, H. M. Cohen - 14 St. Helen's Place, solicitador.

Para cópia fiel.

(assd) H. F. Bartlett - Registrador de Companhias Anonymas

Eu, Horatio Arthur Erith de Pinna, tabellião publico na cidade de Londres, devidamente nomeado e juramantado, funccionando na dita cidade, certifico e attesto pelo presente que a assignatura H. F. Bartlett, exarada e subscripta no certificado que se acha no fim da cópia do Memorandum de associação da «The Pará Electric Railways and Lighting Company, Limited», bem como no certificado no fim da cópia dos estatutos da dita companhia, e a verdadeira de Herbert Fogelstrôn-Bartlett, registrador de companhia anonymas, e foi hoje por elle subscripta em minha presença do que, me tendo sido pedido certificado, eu o dito tabellião, passei o presente sob a minha firma e meu sello notariaes, para servir e valer, onde e quando preciso for.

Feito e passado em Londres, aos 30 de julho de 1905.- H. A. E. Pinna, tabellião publico. (Sello do tabellião.)

Reconheço verdadeira a assignatura retro de Horatio Arthur Erith de Pinna, tabellião publico desta cidade, e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, a 1 de agosto de 1905.- F. Alves Vieira, consul geral (Sello do consulado).

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. F. Alves Vieira, consul geral em Londres, Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1905. (Sobre quatro estampilhas no valor de 550 réis).- Alexandrino de Oliveira, pelo director geral. (Sello do Ministerio das Relações Exteriores e duas estampilhas no valor de 600 reis inutilizadas pela Recebedoria.)

Nada mais se continha em o dito certificado, que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto. Em fé do que passei a presente, que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 6 de outubro de 1905. - Affonso H. C. Garcia, traductor publica.

Eu, abaixo assignado, Affonso Henriques Carlos Garcia, traductor publico juramentado e interprete commercial nomeado pela Junta Commercial desta praça:

Certifico pela presente em como me foi apresentado um certificado de incorporação de companhia, escripto na lingua ingleza, afim de o traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio, e litteralmente vertido diz o seguinte:

TRADUCÇÃO

CERTIFICADO DA INCORPORAÇÃO DE UMA COMPANHIA

Certifico pelo presente que a The Pard Electric Railways and Lighting Company, Limited, foi incorporada de accôrdo com as leis de companhias, de 1862 a 1900, como companhia anonyma, aos 25 de julho de 1905.

Assignado por meu punho aos 31 de julho de 1905.- H. F. Bartlett, registrador de companhias anonymas. (Sello do registrador.)

Eu, Horatio Arthur Erith de Pinna, da cidade de Londres, tabellião publico, devidamente nomeado e juramentado, funccionando na dita cidade, certifico e attesto pelo presente que a assignatura «H. F. Bartlett», exarada e subscripta no certificado de incorporação da The Pará Electric Railways and Lighting Company, Limited, aqui annexo, é a verdadeira de Hegber Bartlett Fogelströn, registrador de companhias anonymas em Londres, a qual foi por elle hoje subscripta na minha presença,

Do que me tendo sido pedido certificado, passei o presente, com a minha firma e o meu sello notariaes, para servir e valer onde preciso for.

Passado e assignado em Londres, aos 31 de julho de 1905.- H. A. C. de Pinna, tabellião publico. (Sello do tabellião.)

Reconheço verdadeira a assignatura supra de Horatio Arthur Erith de Pinna, tabellião publico desta cidade, e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste consulado da Republica dos Estados-Unidos do Brazil em Londres, em 1 de agosto de 1905. - F. Alves Vieira, consul geral. (Sello do consulado.)

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. F. Alves Vieira, consul geral em Londres. Rio de Janeiro,6 de outubro de 1905. Pelo director geral (Sobre quatro estampilhas no valor de 550 réis,) alexandrino de Oliveira. (sello do Ministerio das Relações Exteriores e duas estampilhas no valor de 9$ inutilizadas pela Recebedoria.)

Nada mais continham os ditos estatutos, que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto. Em fé do que, passei a presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 6 do outubro de 1905.- Affonso H. C. Garcia, traductor publico.


Texto adaptado por Gabriel Figueiró

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