Decreto-lei 9866/46 | Decreto-lei nº 9.866, de 13 de setembro de 1946
Autoriza a intervenção, pelo Govêrno na "The Pará Eletric Railways and Lighting Company Ltda.".
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Art. 1 º Fica o Govêrno Federal autorizado a intervir na "The Pará Eletric Railways and Lighting Company Ltd.", a fim de assegurar a normalidade dos serviços da referida Emprêsa. Ver tópico
Art. 2º Para dar execução a êste decreto-lei, será nomeado interventor que desempenhará as funções de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas. Ver tópico
Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Edmundo de Macedo Soares e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1946 s os fins de direito, e será isenta de todo e qualquer impôsto ou emolumento.
Art. 3º Fica revogado o Decreto-lei nº 2.803, de 21 de novembro de 1940, e autorizado o S.P.U. a proceder a retificação de áreas de terrenos já concedidas na vigência do mencionado Decreto-lei nº 2.803. Ver tópico
Art. 4º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ver tópico
Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Carlos Coimbra da Luz.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1946 ÿÿ
Texto adaptado por Gabriel Figueiró
Nenhum comentário:
Postar um comentário