sábado, 8 de outubro de 2022

Decreto nº 8543 de 20/05/1882 - Approva com modificações os estudos da Companhia de bonds - Paraense, e autoriza-a para funccionar.

Decreto nº 8543 de 20/05/1882 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 31/12/1882)



Approva com modificações os estudos da Companhia de bonds - Paraense, e autoriza-a para funccionar.

DECRETO N. 8543 - DE 20 DE MAIO DE 1882

Approva com modificações os estudos da Companhia de bonds - Paraense, e autoriza-a para funccionar.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia de bonds - Paraense, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 13 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 18 de Fevereiro deste anno, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e Approvar os seus estatutos, com as modificações que com este baixam assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha estendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Maio de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Alves de Araujo.


MODIFICAÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO N. 8543 DESTA DATA

I

A redacção do art. 14 fica substituida pela seguinte:

A companhia será administrada por um gerente, e por um conselho fiscal, composto de tres membros. Os membros do conselho fiscal serão eleitos annualmente pela assembléa geral d'entre os accionistas possuidores de 50 acções, pelo menos, das quaes não podem dispor durante sua gestão, e emquanto esta não fôr approvada pela assembléa geral.

No fim do paragrapho unico do mesmo artigo acrescente-se - nenhum membro da administração ou empregado da companhia fará parte da mesa da assembléa geral.

II

No art. 15 acrescente-se - Não se admittem votos por procuração para a eleição do conselho fiscal.

III

No art. 17, depois das palavras - pelo conselho fiscal - acrescente-se - com dependencia da approvação da assembléa geral em sua primeira reunião, ou dentro do maximo que fôr autorizado pela assembléa geral.

O mais como está.

IV

No art. 25 acrescente-se - si o presidente do conselho fiscal ou da assembléa geral recusar fazer esta convocação, poderá esta ser feita pelos signatarios do requerimento, com declaração do motivo.

V

No art. 30, depois das palavras - excepto nos casos dos arts. 3º e 4º, acrescente-se - e no de reforma dos estatutos, em que será necessaria a representação, pelo menos, de metade do capital.

VI

No art. 36 substitua-se as palavras - de deterioração - pelas - de reserva; e no fim acrescente-se - O fundo de reserva é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o.

Este fundo será convertido em apolices da divida publica geral ou provincial, que tenham os privilegios daquellas, em bilhetes do Thesouro ou em letras hypothecarias de estabelecimentos de credito real garantidos pelo Estado, a juizo da directoria, dando-se aos juros a mesma applicação.

VII

Nos arts. 37 e 38 faça-se a mesma substituição.

Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Maio de 1882. - Manoel Alves de Araujo.

Estatutos da Companhia de bonds - Paraense


TITULO I
DA COMPANHIA


Art. 1º A Companhia de bonds - Paraense, organizada na cidade de Belém, capital da Provincia do Grão-Pará, logar de sua séde, tem por fim estabelecer linhas de bonds á tracção animada para passageiros e cargas, segundo contrato celebrado em 3 de Novembro corrente, entre a Illma. Camara Municipal da capital e o Bacharel Felippe José de Lima.

Art. 2º O concessionario obriga-se a transferir á companhia os direitos e onus estabelecidos no referido contrato, o privilegio que para igual fim requereu á Assembléa Legislativa Provincial, si lhe fôr concedido, a promover a approvação destes estatutos e a auxiliar a companhia em remover qualquer obstaculo que appareça no principio do assentamento das linhas, mediante 3 %, que lhe serão entregues pelo gerente em acções com as entradas realizadas, tendo antes firmado contrato por escriptura publica com o conselho fiscal.

Art. 3º O prazo de duração da companhia será de 30 annos, que poderá ser prorogado por deliberação da assembléa geral, na qual estejam representados, pelo menos, dons terços do capital emittido, e autorização dos poderes competentes, e a sua dissolução sómente terá logar nos casos previstos pelas leis vigentes ou, si assim o resolver a assembléa geral, convocada expressamente para esse fim, com antecedencia de 30 dias, por maioria de votos que representem, pelo menos, dous terços do capital subscripto.

Art. 4º O capital será de 500:000$, divididos em 5.000 acções de 100$ cada uma; poderá este ser augmentado por deliberação da assembléa geral, representando os votos vencedores a metade, pelo menos, do capital e obtida autorização do Governo Geral.

Paragrapho unico. O augmento do fundo capital será tambem dividido em acções de 100$, que serão vendidas em leilão commercial, levando-se ao fundo de deterioração o lucro que dessa operação provier.

Art. 5º As prestações serão de 25 % cada uma; e as chamadas feitas por annuncios publicados tres vezes durante nove dias nos jornaes de mais circulação.

Paragrapho unico. Não poderá ser feita nova chamada senão depois de decorridos, pelo menos, 30 dias contados do ultimo marcado para a antecedente.

Art. 6º As acções serão transferiveis só depois de realizada metade do capital.

Paragrapho unico. A transferencia se fará por termo lavrado em livro competente, que será assignado pelo cedente, cessionario e gerente.

Art. 7º Realizada a segunda prestação, receberão os accionistas os titulos definitivos.


TITULO II
DOS ACCIONISTAS


Art. 8º E' accionista quem possuir uma ou mais acções.

Art. 9º Os accionistas são responsaveis pelas acções que lhes forem distribuidas e são obrigados a fazer as entradas no tempo determinado pelo conselho fiscal.

Art. 10. A falta de pagamento da primeira prestação importa a exclusão do accionista, ficando não obstante responsavel pelos prejuizos que d'ahi provierem.

Art. 11. Os accionistas que não pagarem a segunda prestação no prazo marcado para essa chamada perderão a primeira em beneficio da companhia.

Paragrapho unico. Perde o direito ás acções o accionista que não effectuar em tempo competente a terceira ou quarta prestação, perdendo a primeira effectuada em beneficio da companhia e recebendo a quota parte do que as acções produzirem em leilão, relativamente á segunda ou terceira, que acaso tenha pago.

Art. 12. Todos os accionistas poderão fazer parte da assembléa geral, propor e discutir o que julgarem conveniente; sómente votarão, porém, os que possuirem, pelo menos, 10 acções.

§ 1º Cada 10 acções dará direito a um voto e assim progressivamente, de modo que 100 acções correspondam a 10 votos.

§ 2º Nenhum accionista terá mais de 10 votos, qualquer que seja o numero de acções que possuir.

§ 3º Os accionistas ausentes poderão ser representados por procuradores que sejam accionistas de 10 acções, pelo menos.

§ 4º Os pais, maridos, tutores e curadores poderão representar os filhos menores, as mulheres, os pupillos e curatelados.

§ 5º Os socios de uma firma commercial que fôr accionista poderão discutir; votará, porém, sómente um delles.

Art. 13. Os accionistas poderão examinar os livros da companhia, em presença do gerente, nos 10 dias anteriores ao marcado para a reunião ordinaria da assembléa geral.


TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA


Art. 14. A companhia será administrada por um gerente e por um conselho fiscal composto de tres membros eleitos pela assembléa geral, d'entre os accionistas que possuirem pelo menos 20 acções, que serão intransferiveis durante a gestão.

Paragrapho unico. Na mesma occasião serão tambem eleitos o presidente e o 1º e 2º secretarios da assembléa geral.

Art. 15. A eleição de que trata o artigo antecedente será feita por escrutinio secreto á maioria relativa de votos e em duas cedulas com os rotulos dos cargos que deverem exercer os votados e declaração do numero de votos de que o accionista dispõe.

Art. 16. Não poderão ser gerente nem membros do conselho fiscal:

§ 1º Os parentes consanguineos até o segundo gráo pelo direito canonico, sogro e genro, e cunhados durante o cunhadio. Destes prevalecerá o mais votado, e no caso de empate o que designar a sorte.

§ 2º Os fornecedores da companhia.

§ 3º Dous ou mais socios de uma firma commercial.

§ 4º Os que forem impedidos legalmente.

Art. 17. Os vencimentos do gerente serão marcados pelo conselho fiscal. Os membros deste perceberão uma gratificação correspondente a 5 % da renda liquida.

Art. 18. O gerente em seus impedimentos será substituido por um dos membros do conselho fiscal.

Paragrapho unico. Durante o impedimento por mais de tres mezes será nomeado novo gerente, si o conselho fiscal assim entender.

Art. 19. Os membros do conselho fiscal escolherão d'entre si o presidente e secretario.

Art. 20. Os membros do conselho fiscal poderão ser reeleitos e, no caso de não o serem, continuarão a servir até á eleição de nova administração.

Art. 21. No dia 31 de Dezembro de cada anno procederá o conselho fiscal a balanço geral e marcará dia para a reunião da assembléa geral, dentro do mez de Janeiro.

Paragrapho unico. Nesta reunião serão submettidos á discussão e approvação os inventarios e balanços da companhia, os relatorios do gerente e o parecer escripto do conselho fiscal, no qual emittirá juizo sobre tudo o que interessar á companhia.

Este parecer será impresso e distribuido pelos accionistas dez dias antes da reunião.

Art. 22. São attribuições do gerente:

1ª Administrar todos os negocios da companhia e effectuar a compra de todo o necessario ao seu gyro e custeio;

2ª Nomear e demittir livremente os empregados da companhia;

3ª Organizar as tabellas de vencimentos dos empregados, de frete e do horario das viagens, e sujeital-as á approvação do conselho fiscal;

4ª Receber qualquer importancia pertencente á companhia;

5ª Entregar ao concessionario as acções devidas segundo o art. 2º destes estatutos;

6ª Submetter á approvação da Camara Municipal as plantas das linhas e de qualquer mudança ou acrescentamento, que se lhes tenha de fazer;

7ª Collocar em um ou mais Bancos semanalmente as sommas pertencentes á companhia;

8ª Dirigir a escripturação da companhia de modo que seja feita com methodo e clareza;

9ª Rubricar, abrir e encerrar todos os livros, que não devam ser rubricados pela Junta Commercial;

10ª Assignar com um dos membros do conselho fiscal os cheques para retiradas das sommas depositadas nos Bancos, tendo em sua guarda o livro de cheques e a caderneta;

11ª Assignar com cedentes e cessionarios os termos de transferencia de acções;

12ª Ter sob sua guarda e responsabilidade as quantias necessarias para occorrer ás despezas ordinarias e effectuar os pagamentos precisos;

13ª Distribuir pelos accionistas os dividendos autorizados pelo conselho fiscal, depois de assignarem recibo em livro proprio;

14ª Apresentar no fim de cada mez ao conselho fiscal balanço, relatorio e contas.

Paragrapho unico. O gerente sómente entrará em exercicio depois de prestar fiança, que fôr arbitrada pelo conselho fiscal, o que poderá fazel-o com acções proprias.

Art. 23. O gerente é responsavel para com o conselho fiscal e este para com a companhia pelos prejuizos que causarem.

Art. 24. São attribuições do conselho fiscal:

1ª Nomear o demittir livremente o gerente;

2ª Representar a companhia perante os Governos Geral, Provincial ou Municipal e em Juizo ou fóra delle, para o que lhe são concedidos illimitados poderes, até para transigir livremente sobre os seus interesses;

3ª Effectuar compras de bens de raiz;

4ª Fazer as chamadas das prestações, que têm de realizar os accionistas pelas acções que subscreveram;

5ª Celebrar contratos para assentamento de linhas;

6ª Autorizar os dividendos semestraes nos mezes de Fevereiro e Agosto de cada anno;

7ª Nomear arbitros, que decidam as duvidas e contestações entre a companhia e qualquer entidade;

8ª Apresentar á assembléa geral, na sessão ordinaria, relatorio circumstanciado das operações da companhia, acompanhado dos balanços mensaes e das contas de lucros e perdas;

9ª Tornar contas ao gerente no fim de cada semana;

10ª Delegar no gerente os seus poderes;

11 ª Organizar o regulamento interno.

Paragrapho unico. O conselho fiscal se reunirá ao menos uma vez por semana.

Art. 25. Compete ao presidente do conselho fiscal:

1º Convocar e presidir as reuniões do conselho fiscal;

2º Rubricar os livros do conselho e da assembléa geral;

3º Convocar a reunião ordinaria da assembléa geral na época fixada no art. 34, e as extraordinarias, com declaração dos motivos, sempre que julgar conveniente ou fôr deliberado pelo conselho fiscal ou a requerimento de accionistas, que representem pelo menos um decimo do capital emittido.

Art. 26. Compete ao secretario do conselho fiscal redigir e escrever em livro proprio as actas das sessões do conselho e assignal-as com os demais membros.


TITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL


Art. 27. A assembléa geral será composta de accionistas, cujas acções se acharem averbadas no livro competente sessenta dias antes da reunião, salvo no caso de transferencia por herança ou dissoluções de sociedades commerciaes em que será dispensada.

Art. 28. A assembléa geral será presidida por um accionista que não seja membro do conselho fiscal nem empregado da companhia.

Art. 29. Ao presidente da assembléa compete:

1º Designar d'entre os accionistas dous escrutadores, quando houver eleição;

2º Conceder ou negar a palavra aos que a pedirem;

3º Manter a ordem na reunião;

4º Resolver as questões de ordem;

5º Mandar lavrar pelo 1º secretario as actas das sessões, das quaes constará resumidamente tudo que nellas se passar, e assignal-as com os membros da sessão;

6º Communicar ás autoridades e aos que possa interessar o resultado da eleição por officios assignados por elle e pelo secretario;

7º Convocar a assembléa geral, quando não o faça o presidente do conselho fiscal, no caso do art. 25.

Art. 30. A assembléa geral ficará constituida com accionistas que representem pelo menos a terça parte do capital e com este numero deliberará, excepto nos casos dos arts. 3º e 4º

§ 1º Não comparecendo accionistas em numero sufficiente, se fará nova convocação para oito dias depois e se deliberará com o numero de accionistas que se reunirem, comtanto que representem, pelo menos, a quarta parte do capital.

§ 2º Nesta segunda reunião só se tratará do assumpto que tiver motivado a primeira convocação.

Art. 31. Os accionistas que comparecerem ás sessões inscrever-se-hão em um livro de presença, declarando o numero de acções que possuirem e das que representarem por procuração.

Art. 32. Nenhum accionista poderá fallar mais de duas vezes sobre o assumpto em discussão, excepto os membros do conselho, si tratar-se de factos de sua administração, e o autor de qualquer proposta.

Art. 33. A' assembléa geral compete:

1º Reformar este estatuto, submettendo á approvação do Governo Geral qualquer alteração, que resolver antes de sua execução;

2º Eleger o seu presidente e os membros do conselho fiscal;

3º Approvar ou reprovar as contas apresentadas pelo conselho fiscal;

4º Augmentar o capital, segundo o art. 4º;

5º Destituir o conselho fiscal, quando hajam motivos ponderosoa, sendo para isso necessario dous terços dos votos presentes;

6º Deliberar sobre a responsabilidade do mesmo conselho;

7º Deliberar sobre a continuação ou liquidação da companhia, segundo o art. 3º;

8º Resolver qualquer negocio que não esteja commettido ao conselho fiscal.

Art. 34. A assembléa geral se reunirá ordinariamente em Janeiro de cada anno.

Art. 35. Na reunião ordinaria de cada anno será discutido e votado o parecer por escripto do conselho fiscal, procedendo-se em seguida á eleição de que trata o art. 14.

§ 1º Para a eleição de qualquer cargo não são admittidos votos por procuração.

§ 2º Nas reuniões extraordinarias se tratará sómente do assumpto, que motivou a sua convocação.


TITULO V
DO FUNDO DE DETERIORAÇÃO E DOS DIVIDENDOS


Art. 36. Do saldo verificado no fim de cada semestre se deduzirá vinte e cinco por cento, sendo vinte por cento para fundo de deterioração e cinco por cento para gratificação dos membros do conselho fiscal.

Paragrapho unico. Retiradas as importancias acima referidas, de que trata este artigo, o saldo será considerado lucro liquido e será dividido em cem partes, das quaes cinco serão entregues á Camara Municipal da capital e noventa e cinco divididas pelos accionistas.

Art. 37. O fundo de deterioração será destinado aos reparos mais importantes e a fazer face ás perdas do capital.

Art. 38. Quando o fundo de deterioração não baste para preencher as perdas do capital, será este completo com o lucro liquido, não se fazendo distribuição de dividendos, emquanto não fôr aquelle integralmente restabelecido.

Art. 39. Em caso de dissolução, a liquidação será feita amigavelmente pela fórma que a assembléa geral resolver, ou na falta desta resolução pelo modo determinado no Codigo Commercial.

Art. 40. Approvados estes estatutos pelo Governo Imperial, entrarão logo em vigor, sendo eleita a administração na primeira reunião da assembléa geral.

Pará, 28 de Novembro de 1881. (Seguem-se as assignaturas.)

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