terça-feira, 11 de outubro de 2022

Lei nº 6632, 19/02/1969 | Autoriza a aforar ou vender as terras que pertenciam a extinta The Pará Electric Railways and Lighting Company

LEI Nº 6632, 19 DE FEVEREIRO DE 1969.


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A AFORAR OU VENDER AS TERRAS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL QUE PERTENCIAM AO ACERVO DA EXTINTA THE PARÁ ELETRIC RAILWAYS AND LIGHTING COMPANY, DE 02.12.65.


A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal com o referendum da Câmara Municipal de Belém, através de Lei especial, autorizado a aforar ou vender de acordo com o estatuído neste Lei, as terras do Patrimônio Municipal, que pertenciam ao acervo da extinta The Pará Eletric Railways and Lighting Company Limited.

Art. 2º O Poder Executivo criará um grupo de trabalho para proceder ao levantamento das áreas referidas no artigo anterior e ao cadastramento dos respectivos ocupantes e indicar as providências necessárias para o aforamento ou venda dos terrenos de que trata esta lei.

§ 1º O grupo de trabalho de que trata o art. 2º desta Lei, será assim constituído para efeito desta, hum (1) Presidente Diretor, hum (1) Assessor Jurídico, dois (2) Topógrafos, hum (1) Escriturário, hum (1) Datilografo, hum (1) Contínuo, hum (1) Motorista, sendo todos já servidores da municipalidade, com mais de dois anos de serviço.

§ 2º A constituição do Grupo de Trabalho de que trata o § 1º deste artigo, ficará sob a livre escolha do Executivo Municipal.

Art. 3º Dar-se-á o aforamento quando se tratar de área cujo ocupante nela possua benfeitorias, constatadas em vistorias procedidas pelo órgão municipal competente.

Art. 4º Os proprietários de benfeitorias existentes nos terrenos aqui referidos serão notificados para que requeiram o aforamento no prazo de trinta (30) dias, sob pena de, não o fazendo, ficarem sujeitos ao pagamento da taxa de ocupação adiante estipulada, podendo também, o Poder Executivo Municipal, se julgar de interesse para a municipalidade, vender em concorrência pública a propriedade do solo.

§ 1º A notificação será feita por edital publicado três (3) vezes no Diário Oficial do Município e também três (3) vezes em órgão da imprensa local, de grande circulação.

§ 2º O prazo estabelecido neste artigo correrá da data da primeira publicação no órgão oficial.

§ 3º A notificação de que trata o § 1º deste artigo será dispensada se o ocupante da área beneficiada voluntariamente habilitar-se ao aforamento.

Art. 5º Os pedidos de aforamento, com as firmas reconhecidas em tabelião, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e somente serão admitidos se cumpridas as exigências estabelecidas em regulamento.

Art. 6º Verificada a regularidade da documentação apresentada, o pedido de aforamento será encaminhado ao órgão competente, para que proceda à diligencia de medição e avaliação do terreno.

Art. 7º O dia e hora da realização da diligencia serão dados ao conhecimento dos possíveis interessados mediante edital publicado duas (2) vezes no Diário Oficial do Município e uma (1) vez em resumo em jornal local de grande circulação, com antecedência mínima de quinze (15) dias contados da data da primeira publicação.

§ 1º O edital referido neste artigo, conterá além do dia e hora em que se realizará os trabalhos:

a) O nome e a qualificação do requerente;
b) A localização e as dimensões aproximadas do terreno requerido;
c) A indicação das principais benfeitorias declaradas como existentes no pedido de aforamento e a denominação do estabelecimento, se houver;
d) Os nomes dos confinantes, quando conhecidos.

§ 2º A omissão no edital de qualquer das indicações referidas no parágrafo anterior obrigará a renovação da diligencia, precedida da publicação de novo edital.

Art. 8º Da diligencia será lavrado termo circunstanciado, que ficará a disposição de quaisquer interessados, durante o prazo de trinta (30) dias, para apresentação de protestos ou reclamações.

Art. 9º Além das despesas com a publicação de editais, o pretendente ao aforamento pagará emolumentos de acordo com o Código Tributário do Município.

Art. 10. Decorrido o prazo mencionado no artigo 8º e apreciadas as reclamações porventura apresentadas, o pedido de aforamento será encaminhado à consideração do Prefeito Municipal, que decidirá sobre a sua concessão.

Parágrafo Único - O Prefeito Municipal se não julgar o pedido suficientemente instruído, determinará as diligencias que reputar necessárias.

Art. 11. Aprovada a concessão do aforamento pela Câmara Municipal de Belém e sancionada a Lei pelo Chefe do Poder Executivo, o requerente obrigar-se-á, através de documento hábil, a pagar as taxas de aforamento em trinta (30) prestações iguais, mensais e sucessivas, ficando-lhe facultado pagar desde logo integralmente, caso em que gozará da bonificação de dez por cento (10%).

§ 1º As taxas de aforamento serão as previstas no artigo 20 da Lei 4.238, de 17 de julho de 1959, alterado pela Lei 6.459 de 14 de dezembro 1967, e com a modificação estatuída no dispositivo a seguir.

§ 2º Será de Cr$ 0,05 por metro quadrado a taxa de aforamento de terrenos situados em zonas rurais referidas no artigo 1º desta Lei.

§ 3º Sobre as taxas de aforamento será cobrado o adicional de dez por cento (10%), destinado a Fundação João XXIII, a que se refere o artigo 24, da Lei 4.238 com nova redação que lhe foi dada pela Lei 6.459, de 14 de Dezembro de 1967.

Art. 12. Efetuado o reconhecimento integral da taxa de aforamento, será lavrado em livro próprio o contrato enfitêutico, do qual constarão o nome e a qualificação do requerente, as condições estabelecidas, o foro devido e as características do terreno aforado.

Parágrafo Único - Ocorrendo atraso no pagamento de três prestações consecutivas, a concessão do aforamento ficará automaticamente sem efeito, sujeito o interessado, para revalida-la, ao pagamento de uma taxa de revalidação, no valor de uma prestação.

Art. 13. A taxa de ocupação dos terrenos que não tenham sido aforados será cobrada mensalmente na base de meio por cento (0,5 %) do valor do domínio pleno do terreno.

§ 1º O valor do domínio pleno do terreno será atualizado anualmente, mediante avaliação que prevalecerá para os doze meses subsequentes.

§ 2º O atraso na taxa mensal de ocupação sujeitará o devedor a multa de cinco por cento (5%) e juros de mora em um por cento (1%) ao mês sobre o total do débito, cobráveis indissoluvelmente com o principal.

§ 3º O atraso no pagamento de três meses consecutivos sujeitará o devedor a multa de dez por cento (10%) e juros de mora de um por cento (1%) ao mês, inscrevendo-se o débito da dívida ativa do Município, para efeito de cobrança executiva.

Art. 14. Dar-se-á a venda do domínio pleno quando se tratar de áreas não beneficiadas ou quando não houver interesse econômico em manter o imóvel na propriedade do Município de Belém, a critério do Executivo Municipal.

Art. 15. A venda do domínio pleno se fará em concorrência pública.

Art. 16. Os preceitos especiais desta Lei serão complementados no que forem aplicáveis, pelas disposições gerais da Lei nº 4.238, de 17 de julho de 1959.

Art. 17. Ao grupo de trabalho a que se refere o artigo 2º desta lei será atribuída a percentagem de três por cento (3%) calculada sobre a arrecadação da taxa de aforamento ou preço das vendas realizadas, a qual será rateada entre os seus integrantes e auxiliares.

Art. 18. Esta Lei será regulamentada mediante Decreto do Prefeito Municipal, que estabelecerá condições para a execução de suas normas.

Art. 19. VETADO.

Art. 20. Esta Lei somente se aplica ao aforamento ou vendas das terras referidas no artigo 1º, continuando em vigor a legislação geral aplicável aos terrenos não compreendidos no mencionado artigo.

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei 5.891, de 02 de dezembro de 1965.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, em 19 de fevereiro de 1969.

STÉLIO MAROJA
PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM

Texto adaptado por Gabriel Figueiró

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