terça-feira, 11 de outubro de 2022

Lei nº 6632, 19/02/1969 | Autoriza a aforar ou vender as terras que pertenciam a extinta The Pará Electric Railways and Lighting Company

LEI Nº 6632, 19 DE FEVEREIRO DE 1969.


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A AFORAR OU VENDER AS TERRAS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL QUE PERTENCIAM AO ACERVO DA EXTINTA THE PARÁ ELETRIC RAILWAYS AND LIGHTING COMPANY, DE 02.12.65.


A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal com o referendum da Câmara Municipal de Belém, através de Lei especial, autorizado a aforar ou vender de acordo com o estatuído neste Lei, as terras do Patrimônio Municipal, que pertenciam ao acervo da extinta The Pará Eletric Railways and Lighting Company Limited.

Art. 2º O Poder Executivo criará um grupo de trabalho para proceder ao levantamento das áreas referidas no artigo anterior e ao cadastramento dos respectivos ocupantes e indicar as providências necessárias para o aforamento ou venda dos terrenos de que trata esta lei.

§ 1º O grupo de trabalho de que trata o art. 2º desta Lei, será assim constituído para efeito desta, hum (1) Presidente Diretor, hum (1) Assessor Jurídico, dois (2) Topógrafos, hum (1) Escriturário, hum (1) Datilografo, hum (1) Contínuo, hum (1) Motorista, sendo todos já servidores da municipalidade, com mais de dois anos de serviço.

§ 2º A constituição do Grupo de Trabalho de que trata o § 1º deste artigo, ficará sob a livre escolha do Executivo Municipal.

Art. 3º Dar-se-á o aforamento quando se tratar de área cujo ocupante nela possua benfeitorias, constatadas em vistorias procedidas pelo órgão municipal competente.

Art. 4º Os proprietários de benfeitorias existentes nos terrenos aqui referidos serão notificados para que requeiram o aforamento no prazo de trinta (30) dias, sob pena de, não o fazendo, ficarem sujeitos ao pagamento da taxa de ocupação adiante estipulada, podendo também, o Poder Executivo Municipal, se julgar de interesse para a municipalidade, vender em concorrência pública a propriedade do solo.

§ 1º A notificação será feita por edital publicado três (3) vezes no Diário Oficial do Município e também três (3) vezes em órgão da imprensa local, de grande circulação.

§ 2º O prazo estabelecido neste artigo correrá da data da primeira publicação no órgão oficial.

§ 3º A notificação de que trata o § 1º deste artigo será dispensada se o ocupante da área beneficiada voluntariamente habilitar-se ao aforamento.

Art. 5º Os pedidos de aforamento, com as firmas reconhecidas em tabelião, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e somente serão admitidos se cumpridas as exigências estabelecidas em regulamento.

Art. 6º Verificada a regularidade da documentação apresentada, o pedido de aforamento será encaminhado ao órgão competente, para que proceda à diligencia de medição e avaliação do terreno.

Art. 7º O dia e hora da realização da diligencia serão dados ao conhecimento dos possíveis interessados mediante edital publicado duas (2) vezes no Diário Oficial do Município e uma (1) vez em resumo em jornal local de grande circulação, com antecedência mínima de quinze (15) dias contados da data da primeira publicação.

§ 1º O edital referido neste artigo, conterá além do dia e hora em que se realizará os trabalhos:

a) O nome e a qualificação do requerente;
b) A localização e as dimensões aproximadas do terreno requerido;
c) A indicação das principais benfeitorias declaradas como existentes no pedido de aforamento e a denominação do estabelecimento, se houver;
d) Os nomes dos confinantes, quando conhecidos.

§ 2º A omissão no edital de qualquer das indicações referidas no parágrafo anterior obrigará a renovação da diligencia, precedida da publicação de novo edital.

Art. 8º Da diligencia será lavrado termo circunstanciado, que ficará a disposição de quaisquer interessados, durante o prazo de trinta (30) dias, para apresentação de protestos ou reclamações.

Art. 9º Além das despesas com a publicação de editais, o pretendente ao aforamento pagará emolumentos de acordo com o Código Tributário do Município.

Art. 10. Decorrido o prazo mencionado no artigo 8º e apreciadas as reclamações porventura apresentadas, o pedido de aforamento será encaminhado à consideração do Prefeito Municipal, que decidirá sobre a sua concessão.

Parágrafo Único - O Prefeito Municipal se não julgar o pedido suficientemente instruído, determinará as diligencias que reputar necessárias.

Art. 11. Aprovada a concessão do aforamento pela Câmara Municipal de Belém e sancionada a Lei pelo Chefe do Poder Executivo, o requerente obrigar-se-á, através de documento hábil, a pagar as taxas de aforamento em trinta (30) prestações iguais, mensais e sucessivas, ficando-lhe facultado pagar desde logo integralmente, caso em que gozará da bonificação de dez por cento (10%).

§ 1º As taxas de aforamento serão as previstas no artigo 20 da Lei 4.238, de 17 de julho de 1959, alterado pela Lei 6.459 de 14 de dezembro 1967, e com a modificação estatuída no dispositivo a seguir.

§ 2º Será de Cr$ 0,05 por metro quadrado a taxa de aforamento de terrenos situados em zonas rurais referidas no artigo 1º desta Lei.

§ 3º Sobre as taxas de aforamento será cobrado o adicional de dez por cento (10%), destinado a Fundação João XXIII, a que se refere o artigo 24, da Lei 4.238 com nova redação que lhe foi dada pela Lei 6.459, de 14 de Dezembro de 1967.

Art. 12. Efetuado o reconhecimento integral da taxa de aforamento, será lavrado em livro próprio o contrato enfitêutico, do qual constarão o nome e a qualificação do requerente, as condições estabelecidas, o foro devido e as características do terreno aforado.

Parágrafo Único - Ocorrendo atraso no pagamento de três prestações consecutivas, a concessão do aforamento ficará automaticamente sem efeito, sujeito o interessado, para revalida-la, ao pagamento de uma taxa de revalidação, no valor de uma prestação.

Art. 13. A taxa de ocupação dos terrenos que não tenham sido aforados será cobrada mensalmente na base de meio por cento (0,5 %) do valor do domínio pleno do terreno.

§ 1º O valor do domínio pleno do terreno será atualizado anualmente, mediante avaliação que prevalecerá para os doze meses subsequentes.

§ 2º O atraso na taxa mensal de ocupação sujeitará o devedor a multa de cinco por cento (5%) e juros de mora em um por cento (1%) ao mês sobre o total do débito, cobráveis indissoluvelmente com o principal.

§ 3º O atraso no pagamento de três meses consecutivos sujeitará o devedor a multa de dez por cento (10%) e juros de mora de um por cento (1%) ao mês, inscrevendo-se o débito da dívida ativa do Município, para efeito de cobrança executiva.

Art. 14. Dar-se-á a venda do domínio pleno quando se tratar de áreas não beneficiadas ou quando não houver interesse econômico em manter o imóvel na propriedade do Município de Belém, a critério do Executivo Municipal.

Art. 15. A venda do domínio pleno se fará em concorrência pública.

Art. 16. Os preceitos especiais desta Lei serão complementados no que forem aplicáveis, pelas disposições gerais da Lei nº 4.238, de 17 de julho de 1959.

Art. 17. Ao grupo de trabalho a que se refere o artigo 2º desta lei será atribuída a percentagem de três por cento (3%) calculada sobre a arrecadação da taxa de aforamento ou preço das vendas realizadas, a qual será rateada entre os seus integrantes e auxiliares.

Art. 18. Esta Lei será regulamentada mediante Decreto do Prefeito Municipal, que estabelecerá condições para a execução de suas normas.

Art. 19. VETADO.

Art. 20. Esta Lei somente se aplica ao aforamento ou vendas das terras referidas no artigo 1º, continuando em vigor a legislação geral aplicável aos terrenos não compreendidos no mencionado artigo.

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei 5.891, de 02 de dezembro de 1965.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, em 19 de fevereiro de 1969.

STÉLIO MAROJA
PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM

Texto adaptado por Gabriel Figueiró

Decreto-lei 9866/46 | Autoriza a intervenção, pelo Govêrno na "The Pará Eletric Railways and Lighting Company Ltda.".

Decreto-lei 9866/46 | Decreto-lei nº 9.866, de 13 de setembro de 1946


Autoriza a intervenção, pelo Govêrno na "The Pará Eletric Railways and Lighting Company Ltda.".

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Art. 1 º Fica o Govêrno Federal autorizado a intervir na "The Pará Eletric Railways and Lighting Company Ltd.", a fim de assegurar a normalidade dos serviços da referida Emprêsa. Ver tópico

Art. 2º Para dar execução a êste decreto-lei, será nomeado interventor que desempenhará as funções de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas. Ver tópico

Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico

Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Gastão Vidigal.

Edmundo de Macedo Soares e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1946 s os fins de direito, e será isenta de todo e qualquer impôsto ou emolumento.


Art. 3º Fica revogado o Decreto-lei nº 2.803, de 21 de novembro de 1940, e autorizado o S.P.U. a proceder a retificação de áreas de terrenos já concedidas na vigência do mencionado Decreto-lei nº 2.803. Ver tópico

Art. 4º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ver tópico

Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

Gastão Vidigal.

Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1946 ÿÿ


Texto adaptado por Gabriel Figueiró

Decreto nº 4719 de 22/04/1871 - Concede á Companhia Urbana da Estrada de Ferro Paraense autorização para funccionar, e approvação dos respectivos estatutos.

Decreto nº 4719 de 22/04/1871 / PE - Poder Executivo Federal (D.O.U. 31/12/1871)


Concede á Companhia Urbana da Estrada de Ferro Paraense autorização para funccionar, e approvação dos respectivos estatutos.

DECRETO N. 4719 - DE 22 DE ABRIL DE 1871

Concede á Companhia Urbana da Estrada de Ferro Paraense autorização para funccionar, e approvação dos respectivos estatutos.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia Urbana da Estrada de Ferro Paraense, e Conformando-me por Minha Immediata Resolução de 24 de Março proximo findo com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 3 de Fevereiro ultimo, Hei por bem Conceder-lhe a necessaria autorização para funccionar e Approvar os respectivos estatutos, com as modificações que com este baixam, assignadas por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em vinte e dous de Abril de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Modificações a que se refere o Decreto nº 4719 desta data
1ª No art. 4º dos estatutos deve fixar-se o prazo de um anno para a completa distribuição das acções e para a realização da primeira entrada do capital.

2ª No art. 7º deve declarar-se que a dissolução da companhia se verificará em todos os casos cogitados pelo Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

3ª O art. 13 deve ser modificado no sentido de que a presidencia da assembléa geral dos acionistas não pertença á Directoria; pondo-se de accôrdo com esta modificação o § 1º do art. 21 e o § 1º do art. 22.

4ª No art. 18 deve acrescentar-se: - que poderá tambem ser convocada extraordinariamente a assembléa geral, quando o requererem accionistas que representem um decimo do capital social realizado.

5ª No art. 24 expressar-se-ha que os lucros liquidos, de que devem sahir as porcentagens nelle prescriptas, corresponderão ás operações effectivamente concluidas nos respectivos semestres.

6ª Não se fará distribuição de dividendos emquanto o capital desfalcado em virtude de perdas não fôr integralmente restabelecido.

7ª A companhia, logo que tiver dous terços das acções distribuidas, deverá começar suas operações.

8ª Fica estabelecido que a companhia deverá obter autorização da respectiva Camara Municipal, sempre que se tratar do assentamento e direcção dos trilhos e de qualquer mudança, ou acrescentamento que se lhes tenha de fazer.

Palacio do Rio de Janeiro, em 22 de Abril de 1871. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Estatutos da Companhia Urbana da Estrada de Ferro Paraense.

Art. 1º A sociedade em commandita organizada na cidade de Belém do Grão-Pará em o mez de Abril de 1870, sob a firma Bueno & Comp., com o capital realizado de 250:000$000, que tinha por objecto o cumprimento do contracto celebrado com o Governo da Provincia do Pará em o 1º de Setembro de 1869, para o estabelecimento de trilhos urbanos para transporte de passageiros e cargas por meio de carros movidos a vapor ou por animaes, fica convertida em sociedade anonyma sob a denominação de - Companhia Urbana da Estrada de Ferro Paraense, - para o mesmo fim.

Art. 2º A duração da companhia será de trinta annos, nos termos do referido contracto e da Lei provincial nº 585 de 23 de Outubro de 1868, que conferiu o privilegio para o estabelecimento de trilhos na cidade de Belém, podendo este prazo ser prorogado com prévia autorização dos poderes competentes.

Art. 3º O privilegio e contracto citados nos artigos antecedentes, bem como todos os direitos e obrigações da referida sociedade Bueno & Comp., e o capital primitivo, serão transferidos á Companhia Urbana da Estrada de Ferro Paraense, logo que sejam approvados estes estatutos pelo Governo Imperial.

Art. 4º O capital da companhia será de 500$000, dividido em 5.000 acções de 100$000 cada uma. Por agora se emittem sómente 2.500 acções, as outras 2.500 importantes em 250:000$000, necessarias para completar o capital designado neste artigo, serão emittidas posteriormente segundo a conveniencia da empreza.

Art. 5º As acções podem ser livremente vendidas, cedidas ou doadas; mas as transferencias só serão válidas sendo feitas nos livros da companhia na presença e com as assignaturas do cedente e do cessionario ou seus procuradores.

Art. 6º A responsabilidade dos accionistas é limitada ao valor das acções que possuirem.

Art. 7º A companhia será dissolvida logo que se verificar a perda de dous terços do seu capital, na fórma do que dispõe o § 13 do art. 5º do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860.

Art. 8º A totalidade dos accionistas será representada pela assembléa geral, que se julgará constituida sempre que, por convite do Presidente, publicado nos jornaes de maior circulação, reunam-se accionistas que representem um terço do capital da companhia.

Art. 9º Se no dia marcado não se reunir numero sufficiente, será a assembléa geral adiada para outro dia, que se designará por meio de annuncios com a declaração de que nesse dia se julgará constituida a assembléa geral, qualquer que seja o numero dos accionistas presentes, com tanto que representem um sexto do capital social.

Art. 10. A assembléa geral se reunirá ordinariamente até o fim do mez de Janeiro de cada anno para lhe ser presente o relatorio, bem como o balanço e contas do anno anterior, que serão remettidos ao exame de uma commissão de tres membros então nomeada.

Logo que esta commissão tenha concluido os seus trabalhos, será novamente convocada a assembléa geral para lhe ser lido o parecer e sujeito á sua approvação.

Art. 11. O presidente convocará extraordinariamente a assembléa geral toda a vez que o julgar necessario a bem dos interesses da companhia, e sempre que, para um fim designado, lhe seja requerida essa convocação por accionistas que representem uma quinta parte do fundo social.

Art. 12. Nas reuniões extraordinarias não se permittirá discussão sobre objecto algum estranho ao da convocação.

Art. 13. A assembléa geral será presidida pelo Presidente da companhia, ou por quem o substituir, servindo de Secretario o da Directoria.

Art. 14. Os votos serão contados na razão de um por cinco acções até o numero de dez votos, maximo que poderá ter qualquer accionista por si ou como procurador de outrem.

Em caso de empate o Presidente terá o voto de qualidade.

Só terão direito de votar aquelles accionistas cujas acções tiverem sido averbadas em seu nome sessenta dias, pelo menos, antes da reunião.

Art. 15. Os accionistas ausentes poderão fazer-se representar por procuradores que, para terem voto, deverão ser tambem accionistas da companhia, guardada, porém, a disposição do § 12 do art. 2º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860.

Art. 16. Na sua primeira reunião ordinaria elegerá annualmente a assembléa geral a commissão de que trata o art. 10.

Art. 17. A companhia será administrada por uma Directoria composta de um Presidente e dous Directores, os quaes serão annualmente eleitos pela assembléa geral na sua segunda reunião ordinaria á pluralidade de votos.

Os membros da Directoria deverão ser accionistas pelo menos de vinte acções, as quaes serão inalienaveis emquanto durar suas funcções, e transferidas á companhia para caução do seu mandato.

A Directoria perceberá pelo seu trabalho uma commissão de cinco por cento sobre os lucros liquidos, dividida em partes iguaes pelo Presidente e pelos Directores.

Art. 18. A Directoria se reunirá ordinariamente uma vez por mez, e extraordinariamente sempre que o Presidente ou algum dos Directores o julgar necessario.

Art. 19. O Presidente da companhia será substituido em seus impedimentos pelo Director mais votado, e os Directores pelos immediatos em votos.

Art. 20. Compete á Directoria:

1º Solicitar do Governo a approvação de quaesquer alterações nos estatutos que a regem, e cumprir o disposto no § 9º do art. 2º da Lei nº 1083 de 22 de Agosto de 1860;

2º Nomear e demittir livremente o gerente e mais empregados da companhia, fixando os seus ordenados e gratificações.

3º Celebrar os contractos necessarios para o desenvolvimento da empreza, prolongando a linha actual e creando novas. Nestes casos submetterá previamente á approvação da assembléa geral dos accionistas.

4º Determinar e regular o methodo da escripturação, que será feita com a necessaria clareza, e conserval-a rigorosamente em dia.

5º Fazer acquisição de tudo quanto possa interessar á empreza, incluindo bens moveis, semoventes ou de raiz, bem como vendel-os ou por qualquer fórma alienal-os, quanto essa venda ou alienação seja autorizada pela assembléa geral.

6º Approvar os regulamentos necessarios para a boa execução do serviço.

7º Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral dos accionistas.

8º Representar a companhia em todos os seus direitos, interesses e acções, demandar e ser demandada, exercendo livre e geral administração com plenos poderes, comprehendidos e outorgados todos sem reserva alguma, mesmo os poderes em causa propria.

9º Fazer recolher a receita apurada aos cofres de um banco acreditado, com o qual terá conta corrente aberta, de modo que os fundos disponiveis sejam productores de juros.

10. Mensalmente entrará de serviço um dos Directores para inspeccionar a receita e despeza, e o movimento dos trens, o qual deverá apresentar na primeira sessão da Directoria do mez seguinte o balancete extrahido do Razão e um relatorio.

Art. 21. Compete ao Presidente da companhia:

1º Presidir as sessões da Directoria e da assembléa geral dos accionistas;

2º Redigir e assignar a correspondencia com as autoridades;

3º Organizar os regulamentos para o serviço da estrada e submettel-os á approvação da Directoria.

Art. 22. Servirá de Secretario aquelle dos Directores que o Presidente para tal fim designar, competindo-lhe:

1º Lavrar as actas das reuniões da assembléa geral e da Directoria nos respectivos livros;

2º Authenticar com sua assignatura os termos de transferencias das acções da companhia e a correspondencia.

Art. 23. O gerente só poderá ser pessoa que tenha as habilitações necessarias para exercer as funcções de engenheiro da estrada e póde ser accionista ou não.

Paragrapho unico. Suas attribuições e deveres serão prescriptos no respectivo regulamento.

Art. 24. Dos lucros liquidos da empreza se deduzirão:

1º Cinco por cento em cada semestre para o fundo de reserva que será creado.

2º A commissão da Directoria.

O remanecente será dividido semestralmente pelos accionistas, não podendo, todavia, os dividendos annuaes exceder de 12 % emquanto o fundo de reserva não representar 30 % da primeira emissão.

Art. 25. Tudo quanto exceder de 12 % dos lucros liquidos, que na fórma do artigo antecedente devem ser divididos pelos accionistas, será levado ao fundo de reserva emquanto se não realisar a condição do artigo citado.

Art. 26. O fundo de reserva é exclusivamente destinado para o remonte do material e reconstrucção da estrada.

Art. 27. Logo que forem approvados estes estatutos pelo Governo Imperial, será convocada a assembléa geral para a eleição da Directoria.

Pará, 5 de Outubro de 1870.

(Seguem as assignaturas.)

Texto adaptador por Gabriel Figueiró

Lista Cronológica de Mapas da Cidade de Belém entre 1889-1918

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